MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 051/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Institui o Código de Ética dos Agentes Públicos do Município de Alvorada D’Oeste, das autarquias, das fundações públicas municipais, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e dá outras providências.”
A presente proposição tem por finalidade estabelecer um conjunto de princípios, valores, deveres e regras de conduta destinados a orientar a atuação dos agentes públicos municipais, fortalecendo os padrões de ética, integridade, transparência, responsabilidade e respeito ao interesse público no âmbito da Administração Pública Municipal.
A Administração Pública deve estar permanentemente comprometida com a prestação de serviços de qualidade à população e com a adequada utilização dos recursos públicos. Nesse contexto, a existência de normas claras de conduta contribui não apenas para prevenir irregularidades, conflitos de interesses e práticas incompatíveis com o exercício da função pública, mas também para conferir maior segurança aos próprios agentes públicos no desempenho de suas atribuições.
O Projeto de Lei estabelece, entre outros aspectos, os princípios e valores fundamentais que deverão nortear a atuação dos agentes públicos, os deveres funcionais, as condutas vedadas e as regras destinadas à prevenção e ao enfrentamento de situações de conflito de interesses. Também estabelece diretrizes para o uso responsável das redes sociais e dos recursos tecnológicos utilizados no ambiente de trabalho, em consonância com a necessidade de preservação da privacidade, da honra, da imparcialidade e das informações de interesse público.
Outro importante aspecto da proposta é a criação da Comissão de Ética, órgão destinado a orientar os agentes públicos, promover a divulgação das normas éticas, prevenir situações de conflito de interesses e atuar na apuração de possíveis violações ao Código, observados os princípios da imparcialidade, proteção da identidade do denunciante e preservação da honra e da imagem do investigado.
A proposta também busca assegurar que eventual responsabilização observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, estabelecendo critérios para a graduação das penalidades de acordo com a gravidade da infração, o dano causado, a reincidência e a existência de dolo ou má-fé.
A adoção de um Código de Ética representa, portanto, importante instrumento de fortalecimento da governança e da integridade pública, contribuindo para a construção de uma Administração cada vez mais eficiente, transparente, responsável e orientada ao interesse coletivo.
Ressalte-se, ainda, que a iniciativa não busca substituir as normas disciplinares já existentes, mas estabelecer parâmetros éticos complementares, capazes de orientar a atuação cotidiana dos agentes públicos e prevenir condutas incompatíveis com os princípios que regem a Administração Pública.
Diante da relevância da matéria e de seu interesse para o aprimoramento da gestão pública municipal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, esperando contar com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
Alvorada D’Oeste/RO, 13 de agosto de 2026.
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 051/2026
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D'OESTE, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA D'OESTE, Estado de Rondônia, aprova, e eu, Jair Luiz, Prefeito do Município de Alvorada D’Oeste-RO, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Código de Ética dos Agentes Públicos do Município de Alvorada D'Oeste, das autarquias, das fundações públicas municipais, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Art. 2º. O Código de Ética estabelece os valores e os princípios que nortearão a conduta dos gestores, servidores e empregados públicos, dos titulares de cargo em comissão, dos colaboradores, dos membros dos órgãos colegiados e dos demais agentes envolvidos, direta ou indiretamente, e regula deveres, proibições, penalidades e procedimentos disciplinares, assegurando que os serviços sejam prestados com responsabilidade, ética e transparência.
Art. 3º. Este Código constitui fator de segurança tanto do administrador público, quanto dos agentes públicos, norteando-os no seu comportamento enquanto no cargo e protegendo-os de acusações infundadas.
Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se agente público o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. A Administração Pública, quando da admissão do agente público, deverá informá-lo da existência e do conteúdo deste Código de Ética.
Parágrafo único. O agente público, após ser informado quanto ao Código de Ética, deverá firmar Termo de Compromisso com o cumprimento dos padrões éticos, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 6º. As condutas elencadas neste Código, inclusive as de conflito de interesses, ainda que tenham descrição semelhante à de outros estatutos, com eles não concorrem nem se confundem.
Art. 7º. Nenhuma sanção será aplicada sem que a conduta esteja definida como infração disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS
Seção I
DOS OBJETIVOS
Art. 8º. O Código de Ética tem por objetivo:
I - explicitar os princípios éticos que norteiam a conduta e a atuação institucional, estabelecendo parâmetros que permitam à sociedade aferir a integridade e a lisura dos atos administrativos e da prestação dos serviços públicos;
II - contribuir para a materialização da visão, da missão, dos objetivos e dos valores institucionais da Administração Pública Municipal, por meio da incorporação de atitudes, comportamentos, diretrizes de atuação e práticas organizacionais alinhadas à ética;
III - reduzir a subjetividade na interpretação dos princípios e das normas éticas adotados na Administração Pública Municipal, facilitando a harmonização entre os valores individuais dos servidores e os valores institucionais;
IV - assegurar ao servidor a preservação de sua imagem e de sua reputação quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
V - estabelecer diretrizes sobre conflito de interesses e restrições ao exercício de atividades profissionais após a cessação do vínculo com a Administração Pública Municipal;
VI - instituir mecanismo formal de consulta destinado ao esclarecimento de dúvidas sobre a adequação da conduta dos agentes públicos aos princípios éticos estabelecidos;
VII - definir indicadores de desempenho e mecanismos de monitoramento para garantir a efetiva implementação e o cumprimento das normas éticas previstas neste Código; e
VIII - promover programas contínuos de educação, capacitação e sensibilização dos servidores públicos sobre ética e boas práticas.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 9º. O agente público municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, aos seguintes:
I – supremacia do interesse público: pressuposto de uma ordem social estável, o Estado desenvolve suas atividades administrativas em benefício da coletividade;
II – dignidade da pessoa humana: agir com cordialidade ao relacionar-se com os seus colegas de trabalho, da mesma maneira ser atencioso e gentil no atendimento ao público, contribuindo para que haja respeito mútuo na convivência social e institucional;
III – probidade administrativa: servir a administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer;
IV – preservação do patrimônio público: assegurar a adequada destinação das receitas, fruto dos tributos pagos pelos cidadãos, de formar a garantir a boa gestão da coisa pública;
V – proporcionalidade, razoabilidade e finalidade: limitar a discricionariedade da administração pública e estabelecer que os atos administrativos sejam praticados de maneira racional, sensata e coerente, na medida em que sejam executados de maneira proporcional para o cumprimento da finalidade do interesse público; e
VI – publicidade dos atos administrativos: constitui requisito de sua eficácia e moralidade, caracterizada sua omissão em comprometimento ético contra o bem comum,
ensejando em penalidade a quem a negar.
Parágrafo único. A condição de agente público deve ser considerada em todos os aspectos da vida do cidadão, inclusive os privados, que devem proceder conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste Código, sempre defendendo o bem comum.
SEÇÃO III
DOS DEVERES DO AGENTE PÚBLICO
Art.10. Constituem deveres fundamentais do agente público do Município de Alvorada D’Oeste:
I – Desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
II – Exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
III – Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
IV – Jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
V – Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
VI – Ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VII – Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
VIII – ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
IX – Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
X – Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
XI – Ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
XII – Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XIII – Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
XIV – Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XV – Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVI – Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XVII – Cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
XVIII – Facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
XIX – Exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XX – Abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XXI – Divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Subseção I
DA ALTA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. À alta administração, aos secretários e aos equiparados, além dos deveres relacionados no art. 10, incumbe:
I - definir os valores éticos e as regras de conduta moral como uma prioridade explícita;
II - reforçar a priorização das condutas morais por mensagens claras, consistentes e regulares;
III - implementar estratégias, políticas e procedimentos para promover comportamentos de acordo com os princípios e valores éticos;
IV - manter alto padrão de profissionalismo, accountability e transparência na tomada de decisões;
V - Disseminar a política de governança corporativa no âmbito da Administração Pública Municipal gerando valores sustentáveis;
VI - encorajar um ambiente de aprendizagem aberto e mútuo, onde as questões difíceis e sensíveis possam ser levantadas e discutidas;
VII - proporcionar um ambiente no qual as pessoas experimentem um tratamento imparcial, propício para bons relacionamentos entre colegas;
VIII - reconhecer o bom comportamento ético, ao mesmo tempo em que tomar providências para a má conduta;
IX - gerenciar o desempenho da equipe de forma técnica e imparcial, assim como promover o desenvolvimento dos servidores, por meio da avaliação de desempenho;
X - garantir que políticas e procedimentos éticos sejam aplicados de maneira consistente e justa;
XI - atuar de forma a prevenir e inibir o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho; e
XII - incentivar e reconhecer a diversidade no ambiente de trabalho, fazendo com que as pessoas tenham suas diferenças empregadas de forma a gerar melhores resultados para a administração.
Parágrafo único. É dever da Alta Administração demonstrar, apoiar e promover a integridade, agindo pelo exemplo com honestidade, confiabilidade e boa-fé, garantindo que as violações sejam adequadamente repreendidas de forma tempestiva.
Art. 12. É papel da Alta Administração incorporar valores éticos na gestão cotidiana e adotá-los como critério para o recrutamento, avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional.
§ 1º. Os valores éticos, princípios fundamentais e padrões profissionais contidos neste Código deverão ser desdobrados em comportamentos observáveis nos instrumentos de avaliação periódica para efeito da gestão do desempenho profissional, conforme procedimentos definidos em regulamento próprio.
§ 2º. O registro das condutas na avaliação de produtividade e desempenho, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser comunicadas ao servidor, detalhando-se a motivação, as circunstâncias e a conduta praticada, deixando claro as implicações da conduta.
§ 3º. Os servidores deverão preencher, sempre que solicitado, declaração de ciência do Código de Ética Profissional, formulário de autoavaliação ético-profissional e termo de sigilo sobre informações obtidas em razão do cargo ou função que ocupe.
Art. 13. Cabe a Alta Administração avaliar os riscos de integridade e implementar mecanismos de controle e comunicação efetiva em parceria com a Corregedoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES AO AGENTE PÚBLICO
Art. 14. É vedado ao agente público do Município de Alvorada D’Oeste:
I – O uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos ou de cidadãos que deles dependam;
III – Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV – Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
V – Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
VI – Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII – Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim;
VIII – Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
IX – Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
X – Desviar agente público para atendimento a interesse particular;
XI – Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro, arquivo digital, backup ou bem pertencente ao patrimônio público;
XII – Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIII – Apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
XIV – Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XV - exercer atividade profissional antiética ou vincular o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
CAPÍTULO III
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 15. Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Art. 16. O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo Municipal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
§1º. Trata-se de informação privilegiada a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquele relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Municipal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
§ 2º. No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética, criada no âmbito do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no Capítulo IV deste Decreto.
§ 3º. A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
SEÇÃO I
DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO
EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO
Art. 17. Configuram conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal:
I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e
II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado pela Comissão de Ética:
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional, com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego, ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.
SEÇÃO III
DO USO RESPONSÁVEL DAS REDES SOCIAIS
Art. 18. É assegurada ao servidor público municipal a liberdade de expressão, podendo manifestar suas opiniões pessoais nas redes sociais, desde que:
I - observe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - não utilize informações sigilosas ou estratégicas obtidas no exercício da função pública para fins pessoais ou político-partidários;
III - evite manifestações que possam comprometer, de forma indevida, a imagem e a credibilidade da Administração Pública;
IV - não propague informações falsas ou inverídicas que possam causar prejuízo à Administração Pública ou a terceiros; e
V - não utilize sua posição no serviço público para coagir, ameaçar ou obter benefícios indevidos em ambientes digitais.
Art. 19. O uso das redes sociais e dos Softwares públicos usados pelos servidores dentro do ambiente de trabalho deve ser pautado pela ética, respeitando:
I - O direito à privacidade e à honra de terceiros,
II - A imparcialidade e a isonomia no tratamento das informações públicas;
III - A vedação de discursos de ódio, discriminação ou incitação à violência;
IV - A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018;
V – A não utilização das redes sociais e dos Softwares públicos durante o período de trabalho para pesquisas pessoais em (sites) não ligados ao interesse público.
Parágrafo Único: O descumprimento das diretrizes estabelecidas neste capítulo poderá resultar em responsabilização administrativa, garantindo-se sempre o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO IV
DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 20. As condutas que possam configurar violação a este Código de Ética serão apuradas pela Comissão de Ética, pela Controladoria-Geral do Município e pela Procuradoria-Geral do Município e poderão, sem prejuízo das sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, resultar na aplicação das penalidades estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, poderá representar condutas de servidores contrárias a este Código de Ética, inclusive pelos canais eletrônicos disponíveis, assegurada a preservação do sigilo da identidade do denunciante, na forma da lei.
Art. 21. A Comissão de Ética, ao receber manifestação que indique possível violação a este Código de Ética, realizará análise preliminar, podendo arquivá-la caso não existam evidências suficientes para caracterizar a afronta ao Código.
Art. 22. Caracterizada a conduta que afronta este Código, a Comissão de Ética notificará a Procuradoria-Geral do Município para manifestação e, de forma tempestiva e reservada, o responsável, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§1º. A notificação especificará a conduta, as circunstâncias e as consequências do fato identificado.
§ 2º. O relatório final da Comissão será encaminhado ao setor de recursos humanos para registro no assento funcional do servidor.
§3º. Compete à Comissão de Ética realizar a análise de admissibilidade da conduta relatada e, verificando a existência de indícios de infração disciplinar, comunicar a autoridade competente para instauração do devido Processo Administrativo Disciplinar, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§4º. O histórico de notificações registradas no assento funcional do servidor poderá ser considerado na dosimetria das penalidades disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
§5º. Os procedimentos relativos às condutas que afrontam este Código observarão, no que couber, o rito da sindicância previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ÉTICA
Art. 23. A Comissão de Ética da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal será nomeada por decreto, com a finalidade de orientar e aconselhar os agentes públicos sobre ética profissional e conflito de interesses, divulgar as normas deste Código e atuar na prevenção e na apuração da falta de ética e das situações que configurem conflito de interesses.
Parágrafo único. Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética, em relação aos agentes públicos alcançados por esta Lei:
I - dispor sobre a comunicação, pelos ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal, de alterações patrimoniais relevantes, do exercício de atividade privada ou do recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado;
II - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;
III - dispensar quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal de cumprir o período de impedimento a que se refere o art. 19, inciso II, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância.
Art. 24. A Comissão de Ética adotará, na apuração de ato em desrespeito ao preceituado neste Código, normas e princípios nele estabelecidos.
Art. 25. São princípios fundamentais nos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Ética:
I – preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II – proteger a identidade do denunciante; e
III – atuar de forma independente e imparcial.
Art. 26. A Comissão de Ética deverá ser composta por 3 (três) membros titulares e seus suplentes escolhidos entre os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego de seu quadro permanente, para mandatos de 2 (dois) anos, sendo facultada uma recondução por igual período.
Art. 27. Os membros da Comissão de Ética poderão ser substituídos antes do prazo previsto do término do mandato, na qual o servidor que vier a substituir o membro da Comissão de Ética somente desempenhará esta função até o fim do mandato em curso.
Art. 28. A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do agente público.
Art. 29. A Comissão de Ética contará com um Secretário Executivo, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão de ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.
§ 1º. O encargo de Secretário Executivo deverá recair em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. Fica vedado à Secretário Executivo ser membro da Comissão de Ética.
Art. 30. A Comissão de Ética tem a competência de divulgar e orientar sobre conduta ética na Administração Direta e Indireta, devendo para tanto utilizar os meios de comunicação disponíveis.
Art. 31. As decisões da Comissão de Ética e a condução de seus procedimentos não podem sofrer interferência de autoridades do órgão ou entidade a que pertença seus membros ou de qualquer outra autoridade da administração.
Art. 32. A Comissão de Ética sempre que entender necessário solicitará informações relacionadas ao fato denunciado aos dirigentes da Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO VI
DA GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 33. A aplicação das penalidades será graduada conforme:
I - a gravidade da infração;
II - o dano causado ao erário ou à coletividade;
III - a reincidência na conduta inadequada; e
IV - o dolo ou a má-fé do agente.
Art. 34. As penalidades aplicáveis ao servidor público municipal por infração a este Código de Ética são:
I - advertência, para infrações leves que não causem prejuízo ao erário nem comprometam o funcionamento da administração pública;
II - suspensão, para infrações graves que comprometam a moralidade administrativa, o bom funcionamento do serviço público ou causem prejuízos materiais;
III - demissão, nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, quando a infração envolver dolo, corrupção, improbidade administrativa, vazamento de informações sigilosas ou reincidência de conduta já punida com suspensão;
IV - inabilitação para função de confiança ou cargo em comissão, aplicável ao servidor que cometa infração ética incompatível com o exercício de cargos estratégicos; e
V- obrigação de ressarcir o erário, na forma da legislação aplicável, quando a conduta causar dano ao patrimônio público.
§1º. A advertência poderá ser aplicada até o máximo de 3 (três) vezes ao mesmo servidor, após o que a nova infração de igual natureza será apurada como reincidência.
§2º. A aplicação das penalidades observará os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícito penal, civil, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração dos fatos, sem prejuízo das demais medidas de sua competência.
§1º. Na hipótese do caput, o denunciado será notificado da remessa do expediente ao órgão competente.
§2º. Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 36. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta adotarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à plena vigência deste Código de Ética.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO
Declaro, por meio desde documento, que:
- Tomei conhecimento do Código de Ética;
2. Compreendi todo o conteúdo, bem como sobre sua importância para o exercício das atribuições do cargo;
3. Entendi que quando tiver dúvidas sobre como prevenir ou impedir situações de possível violação deste Código, deverei reportá-las à Comissão de Ética;
4. Compreendi que, para representação, denúncia ou qualquer outra demanda que aponte a violação das normas deste Código, devo utilizar o Formulário de Denúncia – Anexo II deste Decreto, de forma anônima ou identificada; e
5. Assumo livremente o compromisso de cumprir com os padrões éticos deste Código, sob pena de sujeitar-me às medidas administrativas previstas de reprimenda da Administração Pública Municipal aplicada ao agente público quando descumprir as normas regulamentadoras deste Código.
Alvorada D’Oeste/RO, ______ de ______________2026
ASSINATURA DO SERVIDOR
| DATA DA INFORMAÇÃO: | 17/08/2026 |
| ATO DE: | COMISSÃO |
| ATO EM COMISSÃO: | PARECERES |
| ESTÁGIO: | EM TRAMITAÇÃO |
| COMISSÃO: | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
Anexos
Arquivos relacionados
Emenda Modificativa 001
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Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
parecer-da-comissao-de-constituicao-justica-e-redacao-jseqntvp.pdf
PARECER JURÍDICO
parecer-juridico-oytvri5u.pdf
Projeto de Lei nº 051-2026-INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D'OESTE
projeto-de-lei-no-051-2026-institui-o-codigo-de-etica-dos-agentes-publicos-do-municipio-de-alvorada-doeste-slqqh5aw.pdf
Publicado por
Viviane Britzke Fonseca
Publicado em: 18/08/2026 às 12:55
Atualizado em: 25/08/2026 às 11:45 por Viviane Britzke Fonseca
Autenticidade
Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 09/09/2026 às 04:41:29