MENSAGEM DE PROJETO DE LEI N.º 049/2026
Alvorada D’Oeste/RO, 13 de julho de 2026.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto que “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE - FMIOST, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D'OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, elaborado com fundamento nos arts. 63 e 64, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, solicitando sua apreciação e deliberação nos termos regimentais.
O Estado de Rondônia, por meio do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA, vem repassando recursos aos Municípios, na modalidade fundo a fundo, destinados ao financiamento de ações de infraestrutura de transporte e habitação. O recebimento e a aplicação regular desses recursos, contudo, pressupõem a existência, no âmbito municipal, de fundo específico, dotado de inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e de conta bancária vinculada, apto a captar, administrar e prestar contas dos valores transferidos, na forma exigida pela legislação de regência.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Fundo Municipal de Infraestrutura de Obras, Serviços Públicos e Transporte - FMIOST, com a finalidade de assegurar suporte financeiro permanente ao planejamento, à execução, à manutenção e à ampliação da infraestrutura rural e urbana do Município, contemplando, dentre outras ações, a conservação e o cascalhamento de vias rurais, a construção e manutenção de pontes, bueiros e dispositivos de drenagem, a aquisição e manutenção de maquinário e veículos destinados à infraestrutura, e a execução de projetos habitacionais de interesse público.
A proposta vincula a gestão administrativa, contábil e financeira do Fundo à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SEMOSP, sem prejuízo das competências da Secretaria Municipal de Fazenda, da Controladoria-Geral do Município e do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, resguardando, assim, a transparência e a regularidade na aplicação dos recursos, em observância à Lei Federal nº 4.320/1964, à Lei Complementar nº 101/2000 e à Lei Federal nº 14.133/2021.
Ademais, a criação do FMIOST viabilizará a individualização contábil das receitas e despesas vinculadas às ações de infraestrutura, permitindo maior controle, planejamento e continuidade das políticas públicas municipais voltadas à mobilidade, ao escoamento da produção agropecuária e à melhoria das condições de vida da população, notadamente da zona rural do Município.
Diante do exposto, e por se tratar de medida legislativa que atende ao interesse público municipal, contando com o costumeiro apoio dessa Casa de Leis, submetemos a presente propositura à apreciação dos nobres Vereadores, permanecendo à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Oportunamente, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente.
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 049/2026
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE - FMIOST, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’ OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO, JAIR LUIZ, no uso da atribuição que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA D’OESTE, através de seus Nobres Vereadores, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei, que dispõem:
Art. 1º. Institui o Fundo Municipal para Infraestrutura de Obras, Serviços Públicos e Transporte - FMIOST, destina-se a captar, administrar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados ao planejamento, execução, manutenção, provenientes do FITHA (Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação), bem como, outras fontes correlata relacionadas ao financiamento, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de ações, obras e serviços de infraestrutura de transporte, visando a ampliação, recuperação e modernização da infraestrutura rural e urbana do Município de Alvorada d’ Oeste.
Art. 2º. O Fundo tem por finalidade assegurar suporte financeiro permanente às políticas públicas voltadas à infraestrutura rural, promovendo investimentos que garantam melhores condições de mobilidade, acessibilidade, segurança, escoamento da produção agropecuária, desenvolvimento econômico e melhoria da qualidade de vida da população residente no município.
Art. 3º. O - FMIOST tem por finalidade financiar as ações destinadas a:
I - Abertura, conservação, recuperação, manutenção, cascalhamento, patrolamento, encascalhamento, drenagem, sinalização e melhoria de vias rurais;
II - Construção, recuperação, ampliação e manutenção de pontes, bueiros, galerias pluviais, dispositivos de drenagem e obras de arte correntes;
III - Implantação, ampliação, recuperação e manutenção de infraestrutura de mobilidade e transporte;
IV - Execução de obras e serviços públicos voltados á mobilidade e escoamento da produção;
V – Aquisição, locação, manutenção e recuperação de maquinários, veículos e equipamentos destinados a infraestrutura e transporte;
VI - Desenvolvimento de ações, projetos e investimentos habitacionais de interesse público;
VII - Aquisição combustível e peças, softwares, serviços técnicos e demais bens e serviços necessários ao atingimento das finalidades do Fundo;
VIII - Elaboração de estudos técnicos, projetos básicos, projetos executivos, levantamentos, laudos, fiscalizações e atividades de monitoramento relacionadas às ações financiadas pelo Fundo.
IX - Outras ações compatíveis com seus objetivos institucionais.
Art. 4º. Os recursos do FMIOST poderão ser aplicados na execução direta ou indireta de obras, serviços, programas, projetos e ações destinados exclusivamente a infraestrutura do Município, podendo ser utilizado para financiar despesas correntes ou de capital diretamente relacionadas a suas finalidades.
Art. 5º. Constituem receitas do Fundo Municipal para Infraestrutura de Obras, Serviços Públicos e Transporte – FMIOST:
I - Os recursos transferidos pelo Estado de Rondônia, especialmente os repasses oriundos do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA, na modalidade fundo a fundo;
II - Dotações orçamentárias próprias do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados;
III - Transferências voluntárias da União, do Estado, de outros entes públicos e de suas entidades da administração indireta;
IV - Recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres;
V - Auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, quando legalmente admitidos;
VI - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VII - Restituições, devoluções e recomposições de valores;
VIII - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 6º. Os recursos do FMIOST serão movimentados exclusivamente em instituição financeira oficial, mediante conta bancária específica vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ próprio do Fundo.
§ 1º. A movimentação financeira será realizada exclusivamente por meio eletrônico, observadas as normas do Tesouro Nacional, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e da instituição financeira responsável.
§ 2º. Toda movimentação financeira deverá possuir correspondente registro contábil e orçamentário.
§ 3º. Os rendimentos das aplicações financeiras constituirão receita própria do Fundo e serão aplicados exclusivamente em suas finalidades.
Art. 7º. É vedada a utilização dos recursos do FMIOST para finalidades estranhas aos seus objetivos institucionais, bem como para pagamento de despesas que não guardem relação direta com as ações previstas nesta Lei.
Art. 8º. A FMIOST terá sua vinculação de natureza contábil, financeira e administrativamente Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SEMOSP, que será o órgão responsável por sua administração, planejamento, execução e acompanhamento, sendo de competência do Secretário Municipal da pasta, ou à autoridade que a lei ou decreto indicar, praticar os atos de gestão do Fundo, sem prejuízo das competências da Secretaria Municipal de Fazenda, da Controladoria-Geral do Município e dos demais órgãos de controle interno.
Art. 9º. São atribuições do órgão gestor do FMIOST:
I - Planejar a aplicação dos recursos do Fundo em consonância com suas finalidades legais;
II - Acompanhar a execução financeira, orçamentária, patrimonial e contábil dos recursos;
III - Autorizar, supervisionar e controlar a realização das despesas custeadas pelo Fundo;
IV - Elaborar demonstrativos, relatórios gerenciais e prestações de Contas dos recursos recebidos pelo Fundo aos órgãos competentes;
V - Adotar providências para inscrição do Fundo no CNPJ e abertura de conta bancária específica;
VI - Manter arquivo e sistema de informações atualizados sobre receitas, despesas, contratos, obras, convênios, aquisições e resultados vinculados ao Fundo;
VII - Supervisionar contratos, convênios e demais instrumentos vinculados ao Fundo a fim de garantir a correta aplicação dos recursos além de promover a transparência ativa dos recursos recebidos e aplicados;
VIII - Praticar os demais atos necessários ao regular funcionamento do Fundo.
Art. 10º. As despesas do FMIOST correrão à conta de dotação própria consignada na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas por créditos adicionais, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A execução das receitas vinculadas ao FMITH observará o disposto no art. 72 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. A execução das despesas do FMIOST observará as normas constitucionais e legais aplicáveis à administração pública, especialmente as relativas a orçamento público, finanças públicas, licitações e contratos administrativos, patrimônio público, transparência e controle.
Art. 12. Os recursos do Fundo somente poderão ser utilizados mediante prévia dotação orçamentária, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Art. 13º. Os bens permanentes adquiridos com recursos do FMIOST incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, com afetação administrativa, preferencialmente, à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SEMOSP, ressalvada destinação diversa legalmente justificada.
Art. 14. O saldo positivo do FMIOST, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, salvo disposição legal superveniente em sentido diverso.
Art. 15. A contabilidade dos recursos recebidos pelo FMIOST será organizada de modo a permitir a identificação individualizada de sua receita, despesa, disponibilidade financeira, patrimônio e resultados, observadas as normas gerais de contabilidade pública e as orientações dos órgãos centrais de contabilidade e controle.
Art. 16. A prestação de contas da gestão do FMIOST integrará as contas anuais do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo:
I - Da elaboração de demonstrativos específicos, quando exigidos pela legislação ou pelo órgão repassador;
II - Da fiscalização exercida pela Controladoria-Geral do Município;
III - Do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis e cadastrais necessárias à plena operacionalização do FMIOST, inclusive:
I - Providenciar sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II - Abrir e manter conta bancária específica;
III - Promover adequações no orçamento vigente, mediante abertura de créditos adicionais, quando necessários;
IV - Regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 18. Os recursos recebidos no âmbito do FMIOST deverão observar, além desta Lei, as condições, os critérios de repartição, as exigências de execução e de prestação de contas previstos na legislação estadual ou federal pertinente, bem como nos atos normativos do órgão ou da entidade repassadora, no que forem compatíveis com a ordem jurídica municipal.
Alvorada D’Oeste - RO, em 10 de Julho de 2026.
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
| DATA DA INFORMAÇÃO: | 17/07/2026 |
| ATO DE: | COMISSÃO |
| ATO EM COMISSÃO: | PARECERES |
| ESTÁGIO: | APROVADO (A) |
| COMISSÃO: | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
Anexos
Arquivos relacionados
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001
emenda-modificativa-no-001-teataz14.pdf
PARECER JURÍDICO
parecer-juridico-5p1iezwg.pdf
Parecer da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Rural
parecer-da-comissao-de-obras-servicos-publicos-e-desenvolvimento-rural-drrzkke0.pdf
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
parecer-da-comissao-de-financas-e-orcamento-sqx6zh8i.pdf
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
parecer-da-comissao-de-constituicao-justica-e-redacao-swqbv53g.pdf
Projeto de Lei nº 049-2026-CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
projeto-de-lei-no-049-2026-criacao-do-fundo-municipal-de-infraestrutura-nzqlfxwb.pdf
Publicado por
Viviane Britzke Fonseca
Publicado em: 20/07/2026 às 09:18
Atualizado em: 18/08/2026 às 12:53 por Viviane Britzke Fonseca
Autenticidade
Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 09/09/2026 às 04:41:28