LEI Nº 1039/2021 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
SUMÁRIO
|
Lei 1039/2021 |
Dispõe sobre o plano plurianual para o quadriênio 2022-2025 |
|
|
Anexo I |
Demonstrativo Resumido da Projeção da Receita Consolidada para o Quadriênio 2022-2025 |
|
|
Anexo II |
Demonstrativo Resumido da Projeção da Despesa Consolidada para o Quadriênio 2022-2025 |
|
|
Anexo III |
Demonstrativo dos Programas e Ações por Órgãos |
|
|
Anexo III-A |
Demonstrativo dos Programas e Ações por Órgãos - gráficos |
|
|
01 |
Câmara Municipal |
|
|
02 |
Gabinete do Prefeito |
|
|
03 |
Procuradoria-Geral do Município |
|
|
04 |
Controladoria Geral do Município |
|
|
05 |
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda - SEMAF |
|
|
06 |
Secretaria Municipal de Gestão Governamental SEMGEGOV |
|
|
07 |
Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção da Criança e do Adolescente - SEMAS |
|
|
08 |
Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLAN |
|
|
09 |
Secretaria Municipal da Educação - SEMED |
|
|
10 |
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR |
|
|
11 |
Secretaria Municipal da Saúde SEMSAU |
|
|
12 |
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo SEMOURB |
|
|
13 |
Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI |
|
|
14 |
SAAE-Serviço Autônomo de Águas e Esgoto |
|
|
15 |
Instituto Municipal de e Assistência e Previdência Social IMPRES |
|
|
16 |
ARAERS - AGENCIA REGULADORA DE TARIFAS PUBLICAS |
|
LEI Nº 1039/2021 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DOESTE-RO PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DOESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. O Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022-2025 é instituído pela presente Lei.
Parágrafo Único. Constituem, entre outros elementos, os seguintes anexos a esta Lei:
- Demonstrativo resumido da projeção da receita geral do Município para o quadriênio 2022-2025;
- Demonstrativo resumido da projeção da despesa geral do Município para o período 2022-2025, e
III. Demonstrativo dos programas e ações de governo para o quadriênio 2022-2025, por órgãos da administração direta e indireta.
Art. 2º. Os valores constantes do Plano Plurianual PPA 2022-2025 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2021 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
Parágrafo Único. Os valores constantes nos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referência para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) atualizarem os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do PPA.
Art. 3º. A programação constante nesta Lei é financiada pelos recursos oriundos do tesouro do Município, da administração direta e indireta, das operações de crédito, dos repasses e convênios com a União, Estado e outros Municípios, e de parcerias implementadas com a iniciativa privada.
Art. 4º. Constituem Diretrizes Estratégicas da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, no período 2022-2025:
- Gestão pública inovadora e criativa, transparente, honesta, ética e eficiente, com o foco na transversalidade, planejamento e avaliação.
- Qualificação e eficiência dos serviços públicos, com racionalização, capacitação, modernização, valorização e qualificação do funcionalismo público municipal.
III. Descentralização administrativa e valorização da identidade regional.
- Transparência na aplicação dos recursos públicos e na conduta das ações governamentais, ampliando o controle público e social.
- Desenvolvimento econômico com inclusão, responsabilidade social e ambiental.
- Desenvolvimento social com inclusão, respeito à diversidade e à multiculturalidade.
VII. Democracia, cidadania e participação popular.
VIII. Qualidade de vida, com prioridade à saúde, à educação, à segurança pública e ao meio ambiente.
- Planejamento e administração do Município, para os avanços do século XXI.
Art. 5º. As codificações de programas serão observadas nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que as modifiquem.
Art. 6º. As ações constantes no PPA poderão ser desdobradas nos Projetos de Leis Orçamentárias Anuais, em projetos e atividades, que assegurarão os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal para as despesas na área da saúde e educação.
Art. 7º. Para fins desta Lei entende-se por:
- Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
- Objetivo: a expressão do resultado desejado em relação ao público alvo.
III. Ação: o conjunto de operações cujo os produtos contribuem para os objetivos do programa.
- Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo.
- Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada;
- Indicador de desempenho: o método pelo qual serão avaliados os objetivos de um programa de natureza finalística;
Art. 8º. A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, ressalvando-se o percentual de 20% que poderá ser remanejado por meio de Decreto Executivo.
- 1º. A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas e ações, ao estabelecer prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes.
- 2º. A inclusão, alteração ou exclusão de ações e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 9º. O Acompanhamento e a Avaliação dos programas serão realizados por meio de avaliação de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
Art. 10. É assegurada a participação popular na elaboração e acompanhamento da LDO e LOA, visando o atendimento do art. 48, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11. O presente PPA será divulgado através do sítio eletrônico do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município.
| ANO: | 2021 |
| Nº: | LEI Nº 1039/2021-PPA22-25 |
| PUBLICADO EM: | 03/12/2021 |
| EMENTA: | LEI N° 1039/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021. PUB. NO ATRIO DA PREF, MUNICIPAL 03/12/20 Muully ASSINATURA DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D'OESTE-RO PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Anexos
Arquivos relacionados
Publicado por
Sandra Regina Silvério Maran - M16
Publicado em: 03/12/2021 às 15:02
Atualizado em: 15/08/2026 às 11:17 por Uillians Izaquel Montalvao de Lara
Autenticidade
Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 09/09/2026 às 04:41:57