LEI N.º 1209/2025 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO ESTIMAVEL DE RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA D´OESTE, Estado do Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa de forma estimativa a Receita e as Despesas do Município de Alvorada D´Oeste para o exercício financeiro de 2026, compreendendo o:
I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados.
CAPÍTULO II
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
Seção I
Estimativa da Receita
Art. 2º. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 95.347.350,92 (noventa e cinco milhões, trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), de acordo com os seguintes desdobramentos:
I - R$ 76.244.247,49 (setenta e seis milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), do Orçamento Fiscal; e
II- R$ 19.103.103,43 (dezenove milhões, cento e três mil, cento e três reais e quarenta e três centavos), do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º. A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º. A Despesa total fixada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 95.347.350,92 (noventa e cinco milhões, trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes dos Anexos II, segundo o seguinte desdobramento:
I R$ 80.941.487,11 (oitenta e um milhões, novecentos e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e onze centavos), de Despesa Correntes;
II R$ 1.731.525,19 (um milhão, setecentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), de Despesas de Capital; e
III R$ 12.674.338,62 (doze milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), de Reserva de Contingência/RPPS.
Art. 5º. Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.
Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 6º. A Despesa Total, fixada por unidade orçamentária (anexo VI); funções, subfunções e programas (anexo VII); função, subfunção, e programas por vinculo de recurso (anexo VIII); demonstrativo da despesa por órgãos e funções (anexo IX); e relatórios e demonstrativos de receitas e despesas.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, instituída pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da transposição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o art. 29º da Lei nº 1.180, de 08 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025.
Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de vinte por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as previsões constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º, estando vedada a anulação de dotações da ação 01.00.00 Legislativo, constante desta Lei, para o atendimento de despesas correntes, de capital e a identificada, quanto à natureza de despesa orçamentária, pelo código 9.9.99.99.
§ 1º. Inclui-se, na autorização contida no caput, a reprodução de ação já existente, em outra categoria de programação.
§ 2º. Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
3º. Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de recursos, naturezas da despesa até elementos e, quando houver, outras codificações que se façam necessárias ao pronto entendimento por qualquer cidadão.
Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;
IV- insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;
V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2025 e o excesso de arrecadação, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS;
VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares provenientes de superávit financeiro logo após encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2025.
Art. 11. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.
Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Chefe do Executivo e Presidente do Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como às referentes aos servidores colocados à disposição de outros municípios, órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes de cada unidade, e não havendo disponibilidade prevista, será aportada pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 15. As transferências financeiras à Câmara Municipal, que trata do atendimento ao Art. 29-A da CF, deverão ser transferidos até o dia 20 de cada mês.
Art. 16. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 17. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos art. 14 da Lei Complementar n. 101 de 2000.
Art. 18. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes na Categoria econômica por unidade orçamentária (anexo II) desta Lei.
Art. 19. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, com despesas decorrentes de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos
Art. 20. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas no artigo 1º, §3º da Lei nº 899, de 2017.
Art. 21. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo seja divulgada a diferença correspondente a eventual excesso de arrecadação, efetivamente realizado até 31 de dezembro de 2024, em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, de modo a alcançar a proporção estabelecida nesta Lei, até o final do exercício financeiro de 2024, respeitando as disposições do caput do Art. 29-A da Constituição Federal, introduzidas pela Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021.
Art. 22. Integram o presente Projeto Lei os anexos da Programação Orçamentária, conforme da Lei nº 4.320/64.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
| TIPO: | Comissão de Finanças e Orçamento |
| ANO: | 2025 |
Anexos
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Publicado por
Sandra Regina Silvério Maran - M16
Publicado em: 02/12/2025 às 14:51
Atualizado em: 23/06/2026 às 11:16 por Viviane Britzke Fonseca
Autenticidade
Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 11/07/2026 às 05:01:31