LEI N.º 1208/2025 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA D´OESTE, Estado do Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica institui o Plano Plurianual para o exercício quadrienal de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 95 da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo os programas do governo, com seus respectivos objetivos, indicadores e os montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes, nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos acostados à presente Lei.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
- Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
- Programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III. Programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
- Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
- Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
- Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º. O presente Plano Plurianual será executado nos termos da lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício e dos respectivos orçamentos anuais, compreendendo:
I as seguintes diretrizes e objetivos gerais:
- a) assegurar os direitos fundamentais da população, com foco na promoção integral dos direitos humanos;
- b) fortalecer a atenção básica de saúde e ampliar a oferta dos serviços, promovendo melhorias as infraestruturas, e o funcionamento das UBS, diminuindo o tempo de espera nos atendimentos à saúde, como respeito à dignidade humana;
- c) buscar a melhoria da qualidade do ensino fundamental, consolidar gradativamente em tempo integral o ensino infantil, visando ao atingimento da excelência na educação;
- d) preservar o meio ambiente como compromisso com a saúde e a vida, planejar estrategicamente todas as ações com olhar no futuro, aumentando, assim, a segurança e promovendo o desenvolvimento com sustentabilidade
- e) implementar a democracia participativa e a transparência na gestão pública municipal, a fim de possibilitar políticas públicas eficientes e eficazes;
- f) potencializar por meios próprios ou em parcerias, políticas públicas voltadas aos portadores de limitações neurodivergentes, assim como aos seus familiares;
- g) apoiar a cultura, o esporte e o lazer, como áreas indispensáveis para o desenvolvimento integral das potencialidades humanas e a promoção da qualidade de vida;
- h) proporcionar condições favoráveis para a implantação de uma gestão eficiente e eficaz, orientada sempre pelos princípios da administração pública
- i) desenvolver programas de incentivo aos setores produtivos, como agricultura familiar, agropecuário, industrial, comercial e de prestação de serviços urbanos e rurais, visando ao desenvolvimento socioeconômico sustentável, à geração de empregos e ao aumento de renda da população;
- j) garantir manutenção as atividades e programas de acessibilidade, trafegabilidade urbana e rurais, principalmente as voltadas a garantia da escoação das produções.
II as metas estabelecidas no Anexo I desta Lei;
III as projeções das receitas para os exercícios de 2026 a 2029, demonstradas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a classificação funcional programática das ações conforme normas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e as necessidades para sua execução.
Art. 4º. A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo Único: os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 5º. As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-2029 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias anuais e suas respectivas alterações.
Art. 6º. Para que as ações possam ser correlacionadas com os programas de trabalho da lei orçamentária, fica o executivo municipal autorizado a:
I adequar a projeção das receitas constantes no Anexo II desta Lei, por ocasião do envio à Câmara dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Programa, nos exercícios a que se referirem;
II adequar os valores das ações contidas no Anexo I Programas Plano de Investimento Físico/Financeiro, conforme a lei orçamentária anual e as alterações orçamentárias procedidas durante os exercícios de aplicação do Plano Plurianual;
III incluir e adequar as metas dos indicadores dos programas e as metas das ações, conforme a elaboração e execução dos orçamentos anuais.
Art. 7º. A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, será proposta pelo Chefe do Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específica.
Art. 8º. A inclusão, exclusão ou alteração das ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 9º. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 31 de março de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 10º. Ainda, integram o Plano Plurianual, os anexos que acompanham o presente projeto, bem como Ata da audiência pública, elaborada sua apresentação junto ao Poder Legislativo Municipal, quanto às Leis orçamentárias do PPA, LDO e LOA.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| TIPO: | 7 |
| ANO: | 2025 |
Anexos
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Publicado por
Sandra Regina Silvério Maran - M16
Publicado em: 02/12/2025 às 14:48
Atualizado em: 02/12/2025 às 15:38 por Sandra Regina Silvério Maran - M16
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Em 11/07/2026 às 05:01:05