Lei nº 1165/2024 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
L E I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Alvorada do Oeste para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 71.069.834,42 (setenta e um milhões e sessenta e nove mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
I - Orçamento Fiscal: R$ 57.690.971,08 (cinquenta e sete milhões e seiscentos e noventa mil e novecentos e setenta e um reais e oito centavos);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 13.378.863,34 (treze milhões e trezentos e setenta e oito mil e oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas e estimadas nos anexos desta lei, já deduzidas do montante fixado a renúncia, remissão e isenção de tributos, no valor fixado no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025 - Quadro de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ R$ 71.069.834,42 (setenta e um milhões e sessenta e nove mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
I - Orçamento Fiscal R$ 57.690.971,08 (cinquenta e sete milhões e seiscentos e noventa mil e novecentos e setenta e um reais e oito centavos);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 13.378.863,34 (treze milhões e trezentos e setenta e oito mil e oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Art. 5º - As despesas fixadas por funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, em conjunto com a classificação do crédito orçamentário por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação estão em conformidade com o princípio da especificação e estão discriminadas e estimadas nos anexos desta lei em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 6º.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
e a efetuar Transferências, Transposições e Remanejamentos.
Art. 6º - No curso da execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado por lei especifica autorizado pelo Poder Legislativo:
- A abrir Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro até o montante apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, por fonte de recursos, nos termos do inciso I, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c com o § Único do Art. 8º da Lei Complementar 101/2000;
- A abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação em bases constantes, nas rubricas que comprovadamente seus valores excedam as previsões constantes da presente lei, conforme cronograma de previsão mensal da receita e em conformidade com o disposto no inciso II, § 1º e § 3º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64;
III. A abrir Crédito Adicional Suplementar por Operação de Crédito até o limite dos respectivos contratos;
Art. 7º - No curso da execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado:
- A abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação de Dotações, observado o disposto no inciso III, § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64 em até 20% do total do orçamento do exercício financeiro vigente;
- A abrir Crédito Adicional Suplementar proveniente dos recursos que ficarem sem despesas correspondentes em caso de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual conforme o §8º do artigo 166 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a promover, alterações orçamentárias, na forma de remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias, em conformidade ao disposto no Art. 167, inciso VI da Constituição Federal c/c com o disposto no § 4º do Art.17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 1150/2024.
- 1º A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
- 2º As alterações de que trata o caput deste artigo, serão feitas mediante Decreto e registrados contabilmente diretamente no sistema orçamentário do Município.
Art. 9º - Conforme Disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo fica autorizado mediante a Decreto a promover alteração de elementos de despesas que são as realocações de recursos entre os elementos de despesas mantidos as Estrutura Programática da Despesa.
Parágrafo Único. Entende-se por Estrutura Programática da Despesa a classificação institucional, funcional e programática, a classificação de natureza, grupo e modalidade da despesa e a classificação por fonte de recursos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - Integram a presente Lei os anexos da Programação Orçamentária, conforme da Lei nº 4.320/64;
Art. 11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
| TIPO: | 9 |
| ANO: | 2024 |
Anexos
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Publicado por
Sandra Regina Silvério Maran - M16
Publicado em: 21/11/2024 às 16:29
Atualizado em: 21/11/2024 às 16:57 por Sandra Regina Silvério Maran - M16
Autenticidade
Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 11/07/2026 às 05:01:05