COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROPOSITURA: Projeto de Lei nº 039/2026
ORIGEM: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
PARECER FINAL
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 039/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2027.
A matéria estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício subsequente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disciplina a política fiscal do Município, dispõe sobre alterações na legislação tributária, fixa critérios para limitação de empenho, estabelece normas relativas às despesas com pessoal e apresenta as diretrizes para a execução do orçamento público, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Conforme verificado nos autos, o Projeto de Lei foi regularmente protocolado e submetido ao processo legislativo, sendo incluído na Ordem do Dia das sessões ordinárias realizadas em 08, 15 e 22 de junho de 2026, não tendo recebido emendas parlamentares durante sua tramitação perante esta Casa Legislativa.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO
Compete a esta Comissão Permanente examinar os aspectos financeiros, orçamentários, fiscais e de compatibilidade da proposição com a legislação vigente.
Após análise técnica da matéria, verifica-se que o Projeto de Lei atende às exigências previstas:
· no artigo 165, §2º, da Constituição Federal;
· na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente em seu artigo 4º e respectivos parágrafos;
· na Lei Orgânica do Município de Alvorada do Oeste;
· nas normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração das leis orçamentárias.
Observa-se, ainda, que a proposição foi instruída com os anexos exigidos pela legislação fiscal, contendo as metas e prioridades governamentais, os demonstrativos fiscais e demais elementos indispensáveis à elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027.
No aspecto orçamentário e financeiro, não foram identificadas inconsistências que comprometam sua regular tramitação ou contrariem os princípios da responsabilidade na gestão fiscal.
Igualmente, a ausência de apresentação de emendas evidencia que a matéria permaneceu íntegra durante sua tramitação legislativa nesta Comissão.
III – VOTO DO RELATOR
Diante da análise realizada, considerando que o Projeto de Lei nº 039/2026 observa os requisitos constitucionais, legais, orçamentários e fiscais aplicáveis à espécie, VOTO PELA APROVAÇÃO da matéria, entendendo que ela se encontra apta a prosseguir regularmente sua tramitação legislativa.
IV – PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, acompanhando integralmente o voto do Relator, manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 039/2026.
Não se constatou qualquer vício de natureza financeira, orçamentária ou fiscal que impeça sua aprovação, razão pela qual esta Comissão opina pelo prosseguimento da matéria para deliberação do Plenário, na forma do Regimento Interno desta Casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2026.
OSMAR DE JESUS GONÇALVES
Presidente
MAILSON DE OLIVEIRA
Relator
ALDIONE DE ANDRADE SANTOS
Membro
Anexos
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Publicado por
Viviane Britzke Fonseca
Publicado em: 30/06/2026 às 09:38
Atualizado em: 30/06/2026 às 09:40 por Viviane Britzke Fonseca
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Em 11/07/2026 às 04:54:55