RESOLUÇÃO Nº 168/2026 DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre o ingresso e a permanência de veículos particulares contendo propaganda eleitoral nas dependências da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO durante o período eleitoral de 2026 e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, § 3º, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, segundo o qual, nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e igualdade no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a neutralidade institucional da Câmara Municipal, sem restringir indevidamente manifestações individuais lícitas realizadas em bens particulares;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer tratamento uniforme aos vereadores, servidores, assessores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes durante o período eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º- Fica permitido, durante o período de propaganda eleitoral das Eleições 2026, o ingresso e a permanência, no estacionamento da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO, de veículos particulares regularmente adesivados com propaganda eleitoral, observadas as disposições deste Ato e da legislação eleitoral vigente.
§ 1º A autorização prevista no caput aplica-se, em igualdade de condições, aos veículos particulares pertencentes a vereadores, servidores, assessores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes.
§ 2º A autorização independe do candidato, partido, federação ou coligação eventualmente representado na propaganda eleitoral, sendo vedado qualquer tratamento diferenciado por motivo de preferência política.
§ 3º O ingresso e a permanência de veículo particular regularmente adesivado não caracterizam, por si sós, manifestação institucional ou apoio da Câmara Municipal à candidatura nele divulgada.
Art. 2º- A propaganda eleitoral existente nos veículos particulares deverá observar integralmente as dimensões, formas e demais requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral aplicáveis às Eleições 2026.
Parágrafo único. A autorização administrativa prevista neste Ato não importa reconhecimento ou certificação da regularidade eleitoral do material utilizado, permanecendo o proprietário ou responsável sujeito à legislação eleitoral.
Art. 3º- É vedada a utilização do estacionamento ou de qualquer outra dependência da Câmara Municipal para organização, concentração ou exposição deliberada de veículos com finalidade de promoção eleitoral.
§ 1º É especialmente vedada a disposição coordenada de veículos, adesivos, bandeiras ou outros elementos com o objetivo de produzir conjunto visual de propaganda eleitoral.
§ 2º Não será permitida a permanência de veículo no estacionamento exclusivamente para exposição de propaganda eleitoral, desacompanhada de finalidade relacionada ao acesso regular às dependências da Câmara.
Art. 4º- A autorização prevista neste Ato limita-se ao ingresso e estacionamento ordinário de veículos particulares e não autoriza a realização de atos de campanha eleitoral nas dependências administrativas da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Permanecem sujeitas à legislação eleitoral e às normas administrativas pertinentes quaisquer atividades de distribuição de material, pedido de votos, abordagem eleitoral organizada ou outras formas de campanha.
Art. 5º- É expressamente vedada a colocação ou manutenção de adesivos, bandeiras, números, fotografias, slogans ou qualquer outro material de propaganda político-eleitoral nos veículos oficiais pertencentes à Câmara Municipal ou oficialmente colocados à sua disposição.
Art. 6º- É vedada a utilização de servidores, equipamentos, materiais, veículos, instalações ou quaisquer recursos públicos da Câmara Municipal para favorecer ou prejudicar candidata, candidato, partido político, federação ou coligação.
Art. 7º- As regras previstas neste Ato serão aplicadas de forma geral, objetiva, uniforme e impessoal, sendo vedado qualquer tratamento diferenciado em razão da identidade do candidato ou da preferência política do proprietário ou usuário do veículo.
Art. 8º- A Presidência poderá determinar a retirada ou reposicionamento de veículo quando constatado que sua permanência esteja sendo utilizada de forma deliberada para transformar o estacionamento ou outra dependência da Câmara em espaço de campanha eleitoral, mediante aplicação objetiva e isonômica desta norma.
Parágrafo único. Sempre que possível, eventual determinação deverá ser fundamentada e registrada administrativamente, especialmente quando houver controvérsia quanto à aplicação deste Ato.
Art. 9º- Os casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora, observadas a legislação eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e igualdade.
Art. 10- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos durante o período eleitoral de 2026, sem prejuízo das disposições da legislação eleitoral que permaneçam aplicáveis após o pleito.
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Diego Uesllei de Souza
Presidente -CMAO
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Mailson de Oliveira Vice-Presidente-CMAO Ederson da Silva Araújo 2º Secretário-CMAO
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Aldione de Andrade Santos 1º Secretário-CMAO
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| COVID-19: | NÃO |
| ORIGEM: | PRESIDENCIA |
| Nº: | 168 |
| ANO: | 2026 |
| EMENTA: | Dispõe sobre o ingresso e a permanência de veículos particulares contendo propaganda eleitoral nas dependências da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO durante o período eleitoral de 2026 e dá outras providências. |
| PUBLICADO EM: | 25/08/2026 |
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Publicado por
Viviane Britzke Fonseca
Publicado em: 25/08/2026 às 12:19
Atualizado em: 25/08/2026 às 12:25 por Viviane Britzke Fonseca
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