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8CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Município de Alvorada do Oeste, em união indissolúvel do Estado de Rondônia e a Republica Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva na sua área territorial e competencial o desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidaria fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo seu poder por decisão dos munícipes, pelos representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único- A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos, sub distritos e bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem discriminação.
Art. 2º- São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º- O Município objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e o Estado para formar e criar projetos e programas que venham buscar o desenvolvimento e o aprimoramento nos aspectos sociais e culturais da população.
Parágrafo único- As defesas dos interesses do Município, ficam asseguradas por meio de associação ou convênio com outros Municípios ou entidades interessadas.
Art. 4º. São símbolos do Município de Alvorada do Oeste, a Bandeira, o Brasão e o Hino.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Art. 5º. O Município de Alvorada do Oeste, unidade territorial do Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Constituição Municipal, na forma da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
- 1º O Município tem sua sede na cidade de Alvorada do Oeste: Terra Boa e Tancredópolis;
- 2º- O Município compõe-se de (02) dois distritos;
- 3º- A criação, a organização e supressão de distritos dependem de Lei Municipal, observada a Legislação Estadual.
- 4º- Qualquer alteração territorial do Município de Alvorada do Oeste só poderá ser feita, na forma da lei complementar estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico cultural do ambiente urbano e rural, dependente de consulta prévia as populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.
Art. 6º. É vedado ao Município:
- Recusar a fé aos documentos públicos;
- Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da Lei, a colaboração de interesse público.
Seção III
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 7º. São bens do Município de Alvorada do Oeste:
- Os bens o seu domínio;
- Os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a serem adquiridos;
- Anualmente o Poder Executivo Municipal deverá fazer um levantamento e atualização dos bens patrimoniais até 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano e encaminhar para apreciação e acompanhamento do Poder Legislativo, até 10(dez) de fevereiro do ano seguinte, indicando quanto aos bens móveis, o lugar de sua utilização;
- Todos os bens móveis e imóveis do Município, deverão conter em locais visíveis a identificação do Poder Público responsável;
Parágrafo único. O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Seção IV
DA COMPRETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 8º. Compete ao Município:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II- Suplementar a legislações Estadual e Federal, no que couber;
- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
- Aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em Lei;
- Criar, organizar e suprimir Distritos, observando a Legislação Estadual;
VI - Organizar e prestar, diretamente sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse Município, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, com aprovação do Poder Legislativo;
VII- Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII- Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;
IX - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X- Promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observadas a Legislação e a ação fiscalizadora Estadual e Federal;
XI- Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município, e garantir o bem estar de seus habitantes;
XII- Elaborar e executar o plano diretor com instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana;
XIII - Exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena sucessivamente parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamento mediante o título da dívida pública municipal, com prazo de resgate até 02 (dois) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
XIV Construir a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
XV- Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XVI - Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública, direta ou indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal; XVII O Município cobrará taxas de limpeza d terrenos urbanos não edificados, quando não executada pelo proprietário, conforme dispuser a Lei;
XVIII- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a emitir Títulos da Dívida Ativa Pública Municipal, que serão distribuídos em séries autônomas, respeitando o limite máximo a ser estabelecido em Lei.
Art. 9º- É de competência do Município, em comum acordo com a União e Estado:
I - zelar pela guarda das Constituição Estadual, da Constituição Federal e das Leis destas esferas de Governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde pública e assistência pública, dar proteção e garantia as pessoas portadoras de deficiência;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valores históricos, artísticos e culturais, os monumentos, as obras, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - Proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - Preservar a floresta, a fauna e a flora;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único- A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área urbana, será feita na conformidade da Lei Complementar Federal fixada dessas normas.
Art. 10º- Da criação dos Distritos:
- 1º- São condições necessárias para a criação de Distritos:
I- Um eleitorado de no mínimo 500 (quinhentos) eleitores;
II- A existência, na futura sede distrital, de no mínimo 80 (oitenta) residências, entre estes, órgãos de apoio governamental;
III- O poder Executivo Municipal, terá um prazo de 06 (seis) meses contar da data da promulgação da Constituição Municipal para regularizar a situação fundiária urbana do distritos;
- A quantidade de eleitores, constante no inciso I deste artigo, deverá ser comprovada pelo Cartório Eleitoral da Comarca;
- 2º- Os dispositivos dos incisos I e II deste artigo, será regulamentado por Lei Complementar.
- A comprovação dos dados físicos existentes nos Distritos, será comprovado pela Secretária Municipal de Planejamento e Poder Legislativo.
Art. 11º- Da criação dos Sub-Distritos:
Parágrafo único- Os Distritos subdividir-se-ão em Sub-Distritos;
- Para elevar-se a categoria de Sub-Distritos, obedecerão:
- Deverá existir, no mínimo, 25 (vinte e cinco) residências, escola, posto de saúde, comércio;
- Deverá obedecer uma distância de 10 (dez) quilômetros da Sede Distrital;
- A situação fundiária de área urbana dos Sub-Distritos, deverão ser regularizadas pelo Município:
- A Administração Distrital deverá obedecer as diretrizes administrativas emanadas do Poder Executivo Municipal;
- Compete a administração municipal, acompanhar e executar as atividades administrativas dos Distritos e Sub-Distritos;
CAPITULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12º- O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal.
- 1º- O mandato do vereador é de 04 (quatro) anos.
- 2º- A eleição do vereador se dá até 90 (noventa) dias antes do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.
- 3º- Fica fixado em 11 (onze) o número de vereadores, para cada legislatura, em conformidade com o art. 29, inciso IV, alínea b, da Constituição Federal, redação dada pela emenda Constitucional n. 52/2009, bem como pelo o número de habitantes existentes neste município. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 003/2011. [[006/2024;48E36CF6]]
- 4º- São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da Lei Federal:
- A nacionalidade brasileira;
- O pleno exercício dos Direitos Políticos;
- Alistamento eleitoral;
- O domicílio Eleitoral na Circunscrição;
- Filiação partidária;
- A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
- Ser alfabetizado;
Art. 13º- Salvo disposições em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal, são tomadas por maioria absoluta dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
Art. 14º- A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município de 1º. De fevereiro à 30 de junho e 1.º de agosto à 1.º de dezembro.
- 1º- A câmara Municipal reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser seu Regimento Interno.
- 2º- A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
- Pelo Prefeito, quando este entender necessário;
- Pelo Presidente da Câmara Municipal, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
- Pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou a interesse público relevante;
- Pela Comissão Representativa da Câmara Municipal conforme o Regimento Interno.
- 3º- Na sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
Art. 15º- A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentário.
Art. 16º- As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
- 1º- Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no ato de verificação de ocorrência.
- 2º- As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 17º- As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 18º- As Sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único- Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e participar das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 19º- A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1.º de janeiro no primeiro ano de Legislatura para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
- 1.º- A posse ocorrerá em Sessão Solene, que realizará independente de número, sob a Presidencia do Vereador mais idoso dentre os presentes;
- 2.º- O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
- 3.º- Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados.
- 4.º- Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
- 5º- A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo Biênio, far-se-á na última Sessão Ordinária do 2º ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
- 5º- A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo Biênio, far-se-á em qualquer Sessão Legislativa Ordinária, até o 2º Período Legislativo da 2ª Sessão Legislativa. Considerando-se automaticamente empossados os eleitos, com exercício da função a partir de 1º de janeiro da 3ª Sessão Legislativa da mesma legislatura. Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n. 04/2013. (declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Rondônia).
- 6.º- No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, contando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 20º- O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 21º- A Mesa da Câmara Municipal compõe-se de seu PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, 1.º secretário e 2.º SECRETÁRIO, os quais se substituirão nessa ordem.
- 1.º- Na Constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
- 2.º- Na Ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a Presidência.
- 3.º- Qualquer membro da Mesa poderá ser substituído da mesma, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 22º- A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais.
- 1.º- As Comissões Permanentes em Matéria de sua competência, cabe:
- Realizar audiência com entidades da sociedade civil;
- Convocar secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra omissões das atribuições das autoridades, atos públicos ou entidades públicas;
- Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
- Exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo Municipal e da Administração indireta;
- 2.º- As Comissões Especiais criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a Representação da Câmara Municipal em Congressos, Solenidades ou outros atos públicos;
- 3.º- Na formação das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participam da Câmara Municipal.
- 4.º- As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da câmara, para caso, encaminhadas ao Mistério Público, para que promova a responsabilidade civil ou Criminal dos infratores.
- 5.º- Os pedidos de informações pela Comissão Parlamentar de Inquérito, solicitadas ao Poder Público Municipal terão de ser fornecidas no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do pedido.
Art. 23º- A maioria, a minoria, as representações partidárias com número superior a 1/10 (um décimo) da composição da casa e os blocos parlamentares, terão líder e vice-líder.
- 1.º- A indicação dos líderes e vice-líderes serão feitas em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos a Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem a instalação do primeiro Período Legislativo anual.
- 2.º- Os lideres poderão indicar os respectivos Vice-líderes, dando conhecimento a Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 24º- Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara Municipal.
Parágrafo Único- Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-líder.
Art. 25º- A Câmara Municipal observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre:
- Sua instalação e funcionamento;
- Posse de seus membros;
- Eleição da mesa, sua composição e suas atribuições;
- Números de reuniões mensais;
- Comissões;
- Sessões;
- Deliberações;
- Todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 26º- Por deliberação de maioria absoluta de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar secretários municipais ou diretor equivalente, para prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único- A falta de comparecimento de secretário municipal ou do diretos equivalente sem justificativa razoável será considerado desacato a Câmara Municipal e, se o secretário municipal ou diretor equivalente for vereador licenciado, o não comparecimeto nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, para restauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal e consequente cassação do mandato.
Art. 27º- O secretário municipal ou diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara Municipal para expor assuntos e discutir Projeto de Lei ou outro normativo relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 28º- A Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos secretários municipais e diretores, importando em crime de responsabilidade a recusa, o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 29º- A Mesa dentre outras atribuições, compete:
- Tomar todas as medidas necessárias a regularização dos trabalhos legislativo;
- Propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
- Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
- Promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;
- Representar junto ao Executivo Municipal sobre a necessidade de economia interna.
- Contratar, na forma da Lei, por tempo indeterminado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 30º- Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
- Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
- Promulgas as Resoluções e Decretos Legislativos;
- Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Executivo Municipal;
- Fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis que verem a ser Promulgadas;
- Autorizar as despesas da Câmara Municipal;
- Representar por decisão da Câmara Municipal sobre inconstitucionalidade da Lei ou to Municipal;
- Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
- Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
- Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNIPAL
Art. 31.º- Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
- Instituir e arrecadar os atributos de sua competência, bem como, aplicar suas rendas;
- Autorizar insenções e anistias e remissão e dívidas;
- Votar o orçamento anual e plurianual de investimento bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
- Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
- Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
- Autorizar a concessão de serviços públicos;
- Autorizar a concessão de direito real de uso e bens do município;
- Autorizar a alienação de bens imóveis;
- Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
- Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
- Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara Municipal;
- Criar, estruturar e conferir atribuições a secretários municipais e diretores de departamentos, divisões, chefes de seções e órgão da administração pública;
- Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
- Autorizar a alteração da denominação de próprio, vias e logradouros;
- Estabelecer normas urbanísticas, particularmente a zoneamento e loteamento.
Art. 32.º- Compete privativamente a Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras;
- Eleger sua Mesa;
- Elaborar o Regimento Interno;
- Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
- Propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
- Conceder a licença ao prefeito, vice-prefeito e aos vereadores;
- Autorizar o prefeito a ausentar-se do município por mais de 20 (vinte) dias, por necessidade do serviço;
- Tomar e julgar as contas de prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, observando os seguintes preceitos:
- O parecer do Tribunal de Contas do Estado, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
- Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a deliberação pela Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
- Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito;
- Decretar a perda do mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
- Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município;
- Proceder a tomada de contas do prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas a Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;
- Aprovar convênios, acordo ou qualquer instrumentos celebrado pelo Município com a União, o Estado ou outra pessoa jurídica de direito público ou entidades assitenciais culturais;
- Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
- Convocar o Prefeito Municipal, secretários municipais para prestarem esclarecimentos, informando dia a hora para o comparecimento;
- Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
- Criar Comissões Parlamentar de Inquérito (CPI), sobre fato determinado e por certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
- Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município, ou nele ter se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) doa membros da Câmara Municipal.
- Solicitar a intervenção do Estado no Município por maioria absoluta dos seus membros da Câmara Municipal;
- Julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Lei Federal;
- Fiscalizar e contralar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;
XX- Fixar, observando o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 150, III, e §2º, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, secretários municipais, diretores e outros cargos comissionados da administração, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
XX - Fixar por Lei própria o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 29, V, 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I todos da Constituição Federal; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 004/2013. (declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Rondônia).
- O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo será fixado de uma legislatura para a subsequente;
- A fixação do subsídio deverá ser feita em até trinta dias antes das eleições Seção IV;
XXI Fixar por lei própria o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe os arts. 29, VI e art. 37, X I da Constituição Federal. Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n. 004/2013.
- A fixação do subsídio deverá ser feita em até trinta dias antes das eleições municipais;
DOS VEREADORES
Art. 33.º- Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos;
Art.34.º- É vedado ao Vereador:
I - Desde a expedição do Diploma:
- Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações ou empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
II - Desde a posse:
- Exerce outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
- b) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público município, ou nela exercer função remunerada;
- c) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo.
Art.35.º- Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decôro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;
III - Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbilidade administrativa;
IV - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela entidade;
V - Que fixar residência fora do Município;
VI - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
- 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
- 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será declarado pela Câmara Municipal, mediante provocação da Mesa ou do Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
- 3º Nos casos previstos nos incisos III e VI a perda de mandato será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa;
Art. 36.º- O Vereador poderá licenciar-se:
I - Por motivo de doença;
II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
- Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
- §1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de secretário municipal;
- §2º - O vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara Municipal determinará o pagamento no valor de 100% (cem por cento) de seus vencimentos totais, como auxilio doença ou auxilio especial.
- §2º - A Câmara Municipal determinará o pagamento integral do subsidio do Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, como natureza de auxilio doença ou auxilio especial. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 004/2013. (declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.)
- §3º - O Auxilio de que se trata o parágrafo anterior, poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos vereadores;
- §4º- A licença para tratar de interesse particular, não será inferior a 30 (trinta) dias e o vereador poderá reassumir antes do término da licença;
- §5º- Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, o vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso;
- §6º- Na hipótese de § 1.º deste artigo, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato;
Art. 37.º- Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de licença ou vaga.
- 1.º- O suplente convocado deverá tomar posse 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, quando se prorrogará o prazo;
- 2.º- Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 38.º- O Processo Legislativo Municipal compreende a declaração de:
- Emendas a Lei Orgânica Municipal;
- Leis Complementares;
- Leis Ordinárias;
- Leis Delegadas;
- Resoluções;
- Decretos Legislativos.
Art. 39.º- A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta:
- De 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
- Do Prefeito Municipal;
- 1.º- A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
- 2. º- A emenda da Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem;
- 3. º- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município;
Art. 40.º- A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Presidente e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 41.º- As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação de Leis Ordinárias.
Parágrafo Único- Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
- Código Tributário do Município;
- Código de obras;
- Plano de diretor de desenvolvimento integrado;
- Código de postura;
- Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
- Lei instituidora da guarda municipal;
- Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 42.º- São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
- Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;
- Serviços públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
- Criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública municipal;
- Matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único- Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo.
Art. 43.º- É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, a iniciativa das Leis que disponham sobre:
- Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
- Organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único- Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, não serão admitidas emendas que aumentem despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo se assinada pela metade dos vereadores.
Art. 44.º- O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Art. 45.º- Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá manifestar-se em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que for feita a solicitação.
- 1.º- Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem a liberação da Câmara Municipal, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
- 2.º- O prazo do artigo 45.º não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 46.º- Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito Municipal, que aquiescendo, o sancionará.
- 1.º- O Prefeito Municipal considerando o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutíneo secreto.
- 2.º- O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
- 3.º- Decorrido o prazo do § 1.º deste artigo, o silêncio do Prefeito Municipal, importará em sanção.
- 4º- A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal, será dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em escrutíneo secreto.
- 5º- Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
- 6º- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4.º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestados a demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 38.º desta Lei Orgânica.
- 7º- A não for promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos do § 3.º e §5º, criará para o Presidente da Câmara Municipal, a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art.47.º- As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal.
- 1º- Os atos de competência privada da Câmara Municipal, a matéria reservada a Lei Complementar a os Planos Plurianuais e Orçamentários, não serão objetos de delegação.
- 2º- A delegação ao Prefeito Municipal. Será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
- 3º - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda.
Art. 48.º- Os Projetos de Resoluções disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara Municipal e os projetos de Decreto Legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único- A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 49.º- As matérias constantes de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
Art. 50.º- A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do executivo Municipal, instituído em Lei.
Art. 51.º- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas de Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e, compreenderá a apreciação das contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara Municipal, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
- 1º- As contas do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgados pela Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta)dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuído essa incumbência, considerando dentro desse prazo.
- 2º- Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal da Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
- 3º- A contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestados na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anula de contas.
Art. 52.º- O Executivo Municipal manterá sistema de controle interno, a fim de:
- Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade a realização da receita e despesa;
- Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
- Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
- Verificar a execussão dos contratos.
- 1.º- No prazo de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei, o Município implantará a Procuradoria e Auditoria Interna e Geral do Município, sendo esses cargos preenchidos por advogados de notável conhecimento na Administração Pública, e de livre nomeação e exoneração.
Art. 53.º- As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPITULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 54.º- O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado polos Secretários Municipais.
Parágrafo Único- Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 4.º do artigo 12.º desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art.55.º- A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29.º incisos I e II da Constituição Federal.
- 1.º- A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
- 2.º- Será considerado eleito o que obtiver maioria de votos, não computados os brancos e nulos;
Art. 56.º- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1.º de janeiro do ano subsequente a eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 57.º- Substituirá o Prefeito, no caso de impedimentos e suceder-lhe-á, o Vice-Prefeito.
- 1º- O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
- 2º- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 58.º- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá Administração Municipal o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único- O Presidente da Câmara Municipal, recusando-se, por qualquer motivo, assumir ao cargo de Prefeito, renunciará incontinente a sua função de dirigente do Poder Legislativo, ensejando-se assim, a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara Municipal e a chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 59.º- Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
- Ocorrendo vacância nos 03 (três) primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição em 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitores completar o período de seus antecessores;
- Ocorrendo vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara Municipal que completará o período.
Art. 60.º- O mandato de Prefeito é de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subsequente e terá início em 1.º de janeiro do ano seguinte, salvo a reeleição por determinação de Legislação Federal.
Art. 61.º- O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderá, sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do Município por período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda do mandato.
Parágrafo Único- O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber remuneração quando:
- Impossibilidade de exercer o cargo por motivo de doença, devidamente comprovada;
- Em gozo de férias;
- A serviço ou em missão de representação do Município;
- 1.º- O Prefeito gozará as férias anuais de 30 (trinta) dias sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
- 2.º- A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do artigo 32.º desta Lei Orgânica.
Art. 62.º- Na ocasião da posse e ao termino do mandato, o Prefeito fará declaração de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único- O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo de Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 63.º Ao Prefeito Municipal, como chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo coma a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as averbas orçamentárias.
Art.64. °- Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - A iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - Representar o Município em juízo e fora dele;
III - Sancionar, promulgar e fazer promulgar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Leis aprovadas pela Câmara Municipal;
V - Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social,;
VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII Permitir ou autorizar o uso de bens Municipais por terceiros;
VIII Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - Promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
X - Enviar a Câmara Municipal os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual e plurianual do município;
XI - Encaminhar a Câmara Municipal até 31 (trinta e um) de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII Encaminhar aos órgão competes os planos de aplicação e as prestação de contas exigidas por Lei;
XIII Fazer publicar os atos oficiais;
XIV Prestar a Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogado seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade de matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV Prover os serviços e obras da administração pública;
XVI Superintender a arrecadação dos tributos bem como sua guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XVII Colocar à disposição da Câmara Municipal dentro de 02 (dois) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma vez e até o 5º (quinto) dia de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 001/1998.
XVIII Aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;
XIX Resolver sobre os requerimentos, reclamações, representações que lhe forem dirigidas;
XX Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovadas pela Câmara Municipal;
XXI Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração o exigir;
XXII Aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamentos e zoneamento urbano ou para fins urbanos,
XXIII Apresentar, anualmente, a Câmara Municipal relatórios circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como assim, o programa de administração para o ano seguinte;
XXIV - Organizar os serviços das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia aprovação e autorização da Câmara Municipal;
XXVI Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;
XXVII Organizar e dirigir nos termos da Lei, os serviços relativos as terras do Município;
XXVIII Desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente, aprovada pela Câmara Municipal;
XXX Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI- Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXII Solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII Solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara Municipal, para ausentar-se do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias;
XXXIV Adotar providência para a conservação e salvaguarda do patrimônio resumido da execução orçamentária.
Art. 65. º- O Prefeito Municipal poderá por decreto, a seus auxiliares, as funções previstas nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 66. º É vedado ao Prefeito Municipal assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em concurso público.
- 1.º- É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
- 2.º- A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1.º, importará na perda de mandato.
Art.67.º- As incompatibilidades declaradas no artigo 34, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e seus Secretários Municipais.
Art. 68.º- São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento do Tribunal de Justiça do Estado:
- Apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desviá-las em proveito próprio ou alheio;
- Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
- Desviar ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
- Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.
- Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por Lei ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
- Deixar de prestar contas anuais de administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidas;
- Deixar de prestar constas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
- Contrair empréstimos, emitir apólice ou obrigar o Município por títulos de créditos, sem autorização da Câmara Municipal ou em desacordo com a Lei;
- Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara Municipal, em desacordo com a Lei;
- Alienar ou onerar bens móveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara Municipal ou em desacordo com a Lei;
- Adquirir bens, ou realizar serviços e obras sem concorrência pública ou coleta de preços, nos casos exigidos por Lei;
- Antecipar ou inverter a ordem de pagamentos à credores do Município, sem vantagem para o erário;
- Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição da Lei;
- Negar execussão a Lei Federal, Estadual ou Municipal ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar motivo de recusa da impossibilidade, por escrito, a autoridade competente;
- Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido por Lei;
- 1.º- Os crimes definidos neste artigo são ação pública punidos os itens I e II, com pena de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos e os demais, com a pena de reclusão de 03 (três) anos.
- 2.º- A condenação definitiva em quaisquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda do cargo e a inabilitação pela prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício do cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
- 3.º- Os processos dos crimes definidos no artigo anterior é de competência do Tribunal de Justiça do Estado, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
- Antes de receber a denúncia o relator ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar defesa, dentro do mesmo prazo;
- Ao receber a denuncia o relator manisfestar-se-á obrigatoriamente e motivadamente sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens de I e II do artigo anterior e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos casos;
- Do despacho concessivo ou denagratório da prisão preventiva ou de afastamento do cargo, caberá recurso em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de 05 (cinco) dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decretar prisão preventiva ou afastamento do cargo terá efeito suspensivo;
- 4.º- O Vice-Prefeito ou quem vier substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo de substituição, ainda que tenha cassado a substituição.
Art. 69.º- São infrações políticos administrativos do Prefeito Municipal sujeita ao julgamento da Câmara Municipal e sancionados com a cassação do mandato:
- Impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;
- Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que deveram constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;
- Desatender sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo ou em forma regular;
- Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;
- Deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular a proposta orçamentária;
- Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
- Praticar conta expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
- Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos a administração da Prefeitura;
- Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal de Vereadores;
- Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro parlamentar do cargo.
- 1.º- O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal pela Câmara, por infração definidas do artigo anterior obedecerá o seguinte critério, se outro não for estabelecido por Lei Federal ou Estadual.
- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for Presidente da Câmara, passará a presidência para ao substituto legal para atos do processo e só voltará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;
- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, pelo voto da maioria absoluta dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente, Relator e Membro;
- Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado com remessa da Cópia da denúncia e documentos que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até no máximo de 10 (dez). Se tiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital fixado no átril da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado. Decorrido o prazo de defesa a comissão processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual neste caso será submetida ao Plenário. Se a comissão optar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da instauração e determinará os atos, diligências e audiência que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas;
- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador com a antecedência, pelo menos de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
- Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após a comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a convocação de sessão especial de julgamento. Na sessão especial de julgamento o processo será lido integralmente e a seguir os Vereadores que o desejarem poderão manisfestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e ao final o denunciando, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir a sua defesa oral.
- Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais e públicas quanto forem as infrações articuladas na denúncia, considerar-se-á afastado definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) pelo menos dos membros da Câmara Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas da denúncia. Concluído o julgamento o Presidente da votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolvitório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos o Presidente da Câmara comunicará a justiça Eleitoral o resultado.
- O processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 120 ( cento e vinte) dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 70.º- Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo do Prefeito quando:
- Incorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
- Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias;
- Infringir as normas dos artigos 56 (cinquenta e seis), único e 61 (sessenta e um), desta Lei Orgânica;
- Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO
Art. 71 São Auxiliares direto do Prefeito Municipal: Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 005/2015.
I Os Secretários Municipais;
- 1º - Fica proibido aos agentes políticos e públicos, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a nomeação para quaisquer dos cargos em comissão ou de Confiança, de cônjuges, companheiro(s) civil ou parente consanguíneo, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante Prefeito do Vice Prefeito e de Vereadores ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada.
- 2º - Fica condicionada, para a investidura em cargo em comissão ou de confiança, assim como nas funções gratificadas da Administração Pública do Município de Alvorada do Oeste, Direta e Indireta, a subscrição, de próprio punho, de declaração de que não possui cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, nos moldes que desatenda a regra da Súmula vinculante n. 13/STF.
- 3º. Os Cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal desde que não contrarie os parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 72.º- A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito Municipal, defenindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art.73.º- São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário Municipal:
- Ser brasileiro;
- Estar no exercício dos direitos políticos;
- Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
- Residir no Município;
Art.74.º- Além das atribuições fixadas em Lei, compete ao Secretário Municipal:
- Subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos;
II - Expedir instruções para a boa execução de Leis, Decretos e regulamentos;
III - Apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestar esclarecimentos oficiais;
- A auditoria interna e geral do município deverá apresentar relatório mensal ao Prefeitos, e trimestral para ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Legislativo Municipal.
- 1.º- Os Decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos, serão referendados pelo Secretário Municipal ou Diretor de Divisão.
- 2.º- A infringência ao inciso IV, deste artigo sem justificação, implicará em crime de responsabilidade.
Art. 75.º- Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art.76.º- A competência do Administrador de Distrito, como Delegados do Executivo Municipal, compete:
- Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, às Leis, Resoluções, Regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal.
- Fiscalizar os serviços distritais;
- Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quanto se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida.
- Indicar ao Prefeito municipal, as providências necessárias as Distrito;
- Prestar contas mensalmente ou quando lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal.
Art.77º- O Administrador do Distrito, quando em caso de doença, licença ou impedimento, será substituído por pessoa, de livre escolha do Prefeito.
Art. 78.º- Os auxiliares direto do Prefeito, farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Capítulo IV
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
Seção I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art.79.º- Tributos municipais, os impostos, as taxas, e as contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais do direito Tributário.
Art.80.º- São de competência do Município, os impostos sobre:
- Propriedade predial, territorial urbana (IPTU);
- Transmissão intervivos a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou ascensão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
- Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel.
- Serviço de qualquer Natureza (ISSQN), não compreendidos na competência do Estado, defendidos na Lei Complementar prevista no artigo 146, da Constituição Federal;
- 1.º- O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da Lei de forma a assegurar o cumprimento da função social;
- 2.º- O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens de direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção do adquirente se for a compra e venda desses bens os direitos, locação de bens imóveis ou arredamento mercantil.
- 3.º- A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca de impostos previstos nos inciso III e IV.
Art. 81.º- As taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão de exercício de poder de política ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição pelo Município.
Art. 82.º- A contribuição de melhoria não poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados ao contribuinte ou postos a disposição pelo Município.
Art. 83º- Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente para conferir efetivamente a esses objetos, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único- As taxas não poderão instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 85º- Fica vedado a cobrança de qualquer tributo municipal em templos de qualquer culto.
Seção II
DA RECEITA
Art. 86º- A Receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos Tributos Municipais, da participação em tributos da União e do Estado, os recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e da utilização de seus bens e serviços e de outros ingressos.
Art. 87.º Pertencem ao Município:
I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pela administração direta, autarquias e fundações Municipais.
II - 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade rural (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR), relativamente aos imóveis situados no Município;
III 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território (IPVA);
IV 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado, sobre as operações relativas a circulação de mercadorias (ICMS), e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 88.º- A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito Municipal, mediante edição de Decreto.
Parágrafo único. A fixação dos preços públicos dependerá de autorização da Câmara Municipal.
Art. 89.º- Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura Municipal, sem prévia notificação.
- 1.º- Considera-se notificação a entrega de aviso de lançamentos no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Legislação Federal pertinente.
- 2.º- Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito Municipal, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 90.º- A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.
Art. 91.º- Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de créditos extraordinários.
Art. 92.º- Nenhuma Lei que crie ou aumente despesas será executada sem que ela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 93.º- As disponibilidades de caixa do Município, de sua autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 94.º- A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos, obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas normas de direitos financeiros, na lei 4.320 e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único- O Poder Executivo Municipal plubicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 95.º- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os crédito adicionais, serão apreciados pela comissão permanente de orçamentos e finanças, a qual caberá:
- Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
- 1.º- As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas na forma regimental.
- 2.º- As emendas ao projeto de Lei, do orçamento anual ou os projetos que modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
- Sejam compatíveis com o plano plurianual;
- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
- Dotação para pessoal e seus encargos;
- Serviços de dívida; ou
- Sejam relacionados:
- Com correções de erro ou omissões, ou;
- Com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
- 3.º- Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas conforme o caso, mediante os créditos especiais ou suplementares, ou com prévia autorização legislativa.
Art. 96.º- A Lei Orçamentária anual compreenderá:
- O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta;
- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público.
Art. 97.º- O Projeto de Lei Orçamentária anual, será encaminhado pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal até 30 (trinta) dias de setembro do exercício financeiro seguinte;
- 1.º- Se em 30 (trinta) dias do encerramento do exercício financeiro a Câmara Municipal não devolver para sanção, será promulgado como LEI, O PROJETO NA SUA FORMA ORIGINAL.
- 2.º- Se o Prefeito Municipal não remeter o projeto dentro do prazo fixado, será comunicado, mediante ofício pelo Presidente da Câmara Municipal que lhe concederá 10 (dez) dias para o cumprimento deste dispositivo, decorrido esse prazo, sem que seja remetido à Câmara Municipal o projeto em tela, a Câmara Municipal, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, suspenderá o Prefeito Municipal de suas funções, até que seja elaborado pelo seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias o referido Projeto de Lei, fica ainda o Prefeito Municipal passível de perder o mandato.
- 3.º- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens a Câmara Municipal para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.
Art. 98.º- Rejeitada pela Câmara Municipal, o projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá no ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores.
Art. 99.º- Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 100.º- O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongar além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único- As dotações anuais, incorporando-se obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 101.º- A orçamento será único, incorporando-se obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de tosos os serviços municipais.
Art. 102.º- O orçamento não deverá conter dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição a:
- Autorização para a abertura de créditos suplementares;
- Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art.103.º- São vedados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria de votos;
IV - A vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias à operações de créditos por antecipação da receita, previstas nesta Lei Orgânica.
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicações dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou para cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no artigo 41, desta Lei Orgânica.
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
- 1.º- Os créditos especiais e extraordinários terão vigências no exercício financeiro em que foi autorizado, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
- 2.º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que a lei autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
- 3.º- A abertura de créditos extraordinários somente serão admitidos para atender despesas imprevisíveis e urgentes, as decorrentes de calamidade pública.
Art. 104.º- Os recursos correspondentes a dotação orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art.105.º- As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder o limite de 60% (sessenta por cento) da arrecadação efetivamente realizada.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, criação de cargo ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 106.º- O Município na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional garante a toda população valorizando o trabalho humano e a livre iniciativa, promovendo o desenvolvimento harmônico e integrado com o Estado, fundamentada nos seguintes princípios:
- Autonomia Municipal;
- Pleno emprego;
- Livre iniciativa econômica;
- Livre concorrência;
- Harmonia da função econômica com a social da empresa e propriedade;
- Defesa do meio ambiente e recursos naturais;
- O estímulo, a tecnologia inovadora e adequada ao desenvolvimento do Município e do Estado;
- O controle e a repressão ao abuso do poder econômico no âmbito municipal;
- O incremento à defesa sanitária animal e vegetal;
- A execução de uma política agropecuária regionalizando que contribua para a fixação da família rural, uma exploração racional do solo e recursos naturais;
- Tratamento diferenciado para as Cooperativas e Associações de produção e consumo de pequeno porte e Micro-Empresas.
- 1.º- Qualquer atividade econômica é assegurada à todos o seu livre exercício, devendo adaptar-se ao interesse geral assegurando a proteção do consumidor.
- 2.º- Na aquisição de bens e serviços do poder público municipal, dará tratamento preferencial na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional.
- 3.º- A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma de lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista, ou entidade de criar ou manter:
- Regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
- Proibição de privilégios ficais não extensivos ao setor privado;
- Subordinação à uma Secretária Municipal;
- Adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
- Orçamento anual aprovado pelo Prefeito Municipal;
Art. 107.º- A prestação de serviços públicos pelo Município diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, será regulamentado em Lei Complementar que assegurará:
- Exigência de licitação;
- Tratamento equalitário com empresa privada obedecendo o mesmo regime jurídico;
- A obrigação de manter os serviços adequados;
- O acompanhamento e controle dos serviços prestados pelo poder público.
Parágrafo Único- Através de Lei específica o Município criará autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, obedecendo os dispositivos da Legislação Estadual e Federal.
Art. 108.º- O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
SUB-SESSÃO I
DO MEIO AMBIENTE
Art.109.º- Todos tem direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum ao povo, e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se todos especial, ao poder público municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
- 1.º- O direito ao meio ambiente, estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger a população contra toda e qualquer condição nociva física e mental.
- 2.º- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - Definir em lei complementar, das áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que compete a integridade das suas origens que justifiquem sua proteção;
III - Exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que será dará publicidade, garantidas audiências públicas na forma da Lei.
IV - Garantir a educação ambiental como disciplina curricular em todos os níveis de ensino, promovendo a conscientização pública.
V - Promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, recuperando e protegendo recursos hídricos, mantendo assim os índices mínimos de cobertura vegetal;
VI - Aquele que explorar indiscriminadamente, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado na forma da Lei.
- 3.º- O Ministério Público tem legitimidade ativa para promover o inquérito cível e ação pública para defesa do meio ambiente nos termos 129, inciso III da Constituição Federal.
- 4.º- Aquele que explorar recursos naturais, minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreira, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degrado, de acordo com a solução tecnologia exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
- 5.º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão aos infratores, pessoas físicas e jurídicas, as sanções administrativas e penais, independente da obrigação de recuperar os danos causados.
- 6.º- Proteger a fauna e flora, vedada as práticas que coloquem em riscos sua função ecológica, provoquem extinção de espécies, ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e sub-produtos.
- 7.º- Nos serviços públicos prestados pelo Município, na sua concessão, permissão e renovação deverá ser avaliado o seu serviço de impacto ambiental.
- 8.º- O caput deste parágrafo, aplica-se as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
- 9.º- Os recursos oriundos de multas, taxas administrativas, condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da Lei.
- 10.º- Reconhecer a importância vital da água, não se admitindo usar igarapés, rios, lagos, como veículos de degetos e resíduos danosos à qualidade da água.
- 11.º- Fica vedado jogar lixo e outros detritos em vias públicas e espaço urbano:
- O Poder Público Municipal coletará em separado, o lixo orgânico para aproveitamento como adubo.
BUB-SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Art.110.º- A política de desenvolvimento urbano é executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.
- 1.º- O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
- 2.º- A propriedade cumpre sua função social, quando atende as exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no plano diretor.
- 3.º- Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos em prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
- 4.º- O proprietário do solo urbano, incluído no plano diretor, com área não edificada, ou não utilizada, nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I - Parcelamento ou edificação compulsória;
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, como prazo de resgate até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 111.º- O Plano Diretor do Município contemplará área de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
Seção II
DA ORDEM SOCIAL
SUB-SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112.º- A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.
Art. 113.º- O Município assegurará em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
SUB-SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 114.º- O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, os Sistemas Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por eles dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I - Atendimento integral, com prioridades para atividades sem prejuízos dos serviços assistenciais;
II - Participação da comunidade;
III - Assistência a saúde é livre a iniciativa privada;
- 1.º- As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
- 2.º- É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções as instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 115.º- Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos de Lei:
- Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde particular da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos.
- Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde e do trabalho;
- Ordenar a formulação de recursos humanos, na área da saúde;
- Participar de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
- Incrementar em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e incrementar em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
- Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano.
- Participar do controle e fiscalização, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
- Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendidos o trabalho.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA
E DO DESPORTO
SUB-SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO
Art. 116.º- O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, prioritariamente o ensino fundamental.
- 1.º- Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, compreenderão:
- 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante dos impostos, compreendido e proveniente de transferência da União e do Estado;
- Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.
Art. 117.º- Integra o atendimento ao educando, os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 118.º- O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental:
- 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, estabelecido no artigo 212, da Constituição Federal.
Art. 119.º- Os professores e os especialistas em educação serão regidos por planos de carreira e a eles aplicados, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais a ser criado por Lei Complementar.
SUB-SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 120.º- O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas a historia do Município, sua comunidade e seus bens.
Art. 121.º- Fica sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valores históricos, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, ecológicos e científicos, tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado, merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 122.º- O Município promoverá o levantamento e divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concurso, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 123. °- O acesso a consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.
SUB-SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 124.º- O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoantes normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
- 1.º- As entidades beneficentes e da assistência social sediadas no Município, poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo.
- 2.º- A comunidade, por meio de suas organizações, representativas, participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
- 3.º- A assistência ao carente será assegurada pela receita destinada no respectivo orçamento do Município distribuída equitativamente as entidades assistenciais, conforme dispuser a Lei.
- 4.º- A Assistência ao carente será assegurada através de recursos financeiros destinados pelo Município e distribuídos as entidades assistenciais conforme dispuser a Lei.
SUB-SEÇÃO IV
DOS DEFICIENTES, DAS CRIANÇAS E DOS IDOSOS
Art. 125.º- A Lei disporá sobre exigência e adaptação dos logradouros, os edifícios de uso público e dos veículos de transportes coletivos, a fim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Art. 126.º- O Município promoverá programa de assistência a criança e ao idoso.
Art. 127.º- Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano.
SUB-SEÇÃO V
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 128.º- O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportivas dos clubes locais.
Art. 129.º- O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
Art. 130.º- É vedado a exploração de obras, bens e serviços públicos por terceiros, ressalvados por deliberação do Poder Legislativo.
Art. 131. °- O Poder Executivo, deverá inserir no Orçamento Municipal recursos destinados ao desporto e lazer, como forma de promover o bem estar social da população.
Parágrafo Único- Os recursos destinados acima, preferencialmente, deverão dar prioridade ao Ginásio de Esportes e Estádio Municipal.
SUB-SEÇÃO VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 132.º- A política de desenvolvimento agrícola do Município, será planejada e executada, seguindo o zoneamento sócio-econômico do Estado de Rondônia, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores, trabalhadores rurais, consumidores, órgãos governamentais e privados ligados ao setor primário, compatibilizado com políticos do Estado e da União.
Parágrafo Único- A política de desenvolvimento agrícola, tem como objetivo, o fortalecimento sócio econômico do Município e fixação do homem ao campo, com padrão de vida digno e a diminuição das discrepâncias sociais da Zona urbana com a rural.
- 1.º- O planejamento do desenvolvimento agrícola do Município será materializado, através de planos, programas e projetos, obedecendo as seguintes diretrizes básicas:
- Planejamento participativo, envolvendo todos os setores;
- Respeitar os interesses e os anseios da família rural;
- O planejamento deve ter como base programática e realidade da família rural;
- O abastecimento interno do Município, e a geração de excedentes exportáveis;
- A comercialização de alimentos de desta básica, diretamente entre organização de produtores e consumidores;
- O incremento de cultivo das culturas regionais;
- O aproveitamento das várzeas e irrigação das culturas;
- A assistência técnica e extensão rural, voltada ais médicos e pequenos produtores rurais e suas organizações;
- O aproveitamento das áreas encapoeiradas combatendo o desmatamento;
- A integração dos órgãos, ligados ao setor primário, buscando evitar paralelismo de ação;
- A preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e rural;
- O estímulo das organizações formais;
- O emprego de tecnologias apropriadas de produção.
Art.133.º- O órgão oficial do Município para desenvolvimento agropecuário de caráter plurianual, obedecendo as diretrizes que trata o artigo 132, desta Lei Orgânica.
- 1.º- Este plano terá a participação efetiva do Poder Executivo, Legislativo, órgãos públicos do setor, organizações rurais e produtores.
- 2.º- Caberá ao Município promover o apoio financeiro e incentivos fiscais à produção, agro-indústrias, armazenamento e comercialização dos produtos agropecuários devendo ser regulamentado em Lei Ordinária.
- 3.º- Os benefícios referidos no parágrafo anterior, só será aplicado para as organizações formais de produtores rurais, desde de que seu quadro seja composto de mais de 50% (cinquenta por cento) de pequenos produtores rurais.
Art. 135.º- Fica criado o fundo de desenvolvimento agropecuário do Município, originando-se seus recursos de dotações orçamentárias, a ser definido em lei complementar.
- 1.º- Os recursos serão destinados para investimentos e custeios;
- 2.º- Os benefícios deste fundo serão as organizações formais de produtores rurais do Município.
- 3.º- As organizações formais por terem acesso ao fundo, terão que apresentar projeto técnico, elaborado pelo órgão oficial de assistência técnica ou por profissional técnico da área.
- 4.º- O fundo será administrado por um Conselho Municipal, composto pelos Poderes Executivo, Legislativo, órgão de assistência técnica, fomento a organização formais e Sindicato de Trabalhadores Rurais.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136. °- A administração pública municipal indiretamente ou funcional de ambos os Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:
- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
- A investidura em cargo ou função pública depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, para os casos de exigência de nível superior, ressalvadas, as nomeações para cargo em comissão em Lei de Livre nomeação e exoneração;
- O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período;
- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos de carreira;
- Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei;
- A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
- A Lei definirá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
- A Lei fixará a relação de valores ente a maior remuneração dos servidores públicos, observando como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito;
- A previsão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção do índice far-se-á sempre na mesma data;
- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo;
- É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal dos serviços públicos municipais, ressalvada o disposto no inciso anterior e no artigo 90, I;
- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados, nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sobre o mesmo título ou idêntico fundamento;
- Os vencimentos dos servidores públicos municipais, são irredutíveis, e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto os aposentados com mais de 65 (sessenta e cinco) anos.
- É vedado a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
- A de 02 (dois) cargos de professores;
- A de 01 (um) cargo de professor com outro Técnico ou Científico;
- A de 02 (dois) cargos privativos de médicos.
- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções que abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
- Nenhum servidor será designado para funções constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, acumulada, com a gratificação de Lei;
- A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
- Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;
- Depende da autorização legislativa, em cada caso a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior assim como a participação delas empresas privadas.
- Ressalvados os casos determinados na Legislação Federal específica à obras, serviços e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegurem igualdade de condições à todos os concorrentes, com as cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.
- 1.º- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
- 2.º- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei;
- 3.º- As reclamações relativas a prestação de serviços públicos municipais serão disciplinados em Lei;
- 4.º- Os atos de improbilidade administrativa importará a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista na Legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
- 5.º- O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos e seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 137.º- Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicase as seguintes disposições:
- Tratando-se do mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
- Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
- Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicado a norma do inciso anterior;
- Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção e merecimento;
- Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 138.º- O regime jurídico único da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, é o Estatutário, vedado qualquer outra vinculação de trabalho.
- 1.º- A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados, do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho, aplicando-se aos servidores municipais as vantagens determinadas pelo Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 139.º- O servidor será aposentado nos termos da Lei Federal vigente, no Estatuto dos Servidores Públicos e em Lei Complementar Estadual, e Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
- 1.º- O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitado em julgado e mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
- 2.º- Invalidada por sentença judicial a demissão do funcionário público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo posto em disponibilidade.
- 3.º- Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 141.º- É livre a associação profissional ou sindical do servidor público na forma da Lei Federal, observado o seguinte:
- 1.º- Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário.
- 2.º- É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, professores, da área da saúde, a associação sindical de sua categoria.
- 3.º- Os servidores da administração indireta das empresas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio.
- 4.º- Ao Sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em sugestões judiciais ou administrativas.
- 5.º- A assembleia geral fixará a contribuição que será descontada na folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
- 6.º- Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.
- 7.º- É obrigatório a participação de sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
- 8.º- O servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato de trabalho.
Art. 142.º- O direito de greve assegurada aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços de atividades essenciais, assim definidas em lei.
Art. 143.º- A lei disporá, em caso de greve sobre atendimentos das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 144.º- É assegurada a participação dos Serviços Públicos Municipais por eleição, nos colegiados na administração pública em que seus interesses profissionais ou providências sejam objetos de discussão e deliberação.
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO
DA PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art.145.º- Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular ou interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo único. São assegurados a todos independentemente de pagamento de taxas:
I - O direito de petição aos poderes públicos municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II - A obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.
TÍTULO II
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 146.º- O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 147.º- São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que, a data de promulgação da Constituição Federal, completarem pelo menos 05 (cinco) anos, continuados de exercício de função Pública Municipal.
- 1.º- O tempo de serviço soa servidores referidos neste artigo será contado com título quando submeterem a concurso, para fins de efetivação, na forma da lei.
- 2.º- Excetuados os servidores admitidos a outros títulos, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare livre de exoneração.
Art. 148.º- Dentro de 180 (dento e oitenta) dias, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-las aos dispostos nesta Lei.
Art. 149.º- Dentro de 03 (três) meses após a promulgação da Lei Orgânica Municipal, deverá ser criada e instalada a Procuradoria Geral do Município, conforme dispuser a Lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRASITÓRIAS
Art. 150.º- Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão representativo e com autonomia para resoluções de situações de Ensino Municipal.
Art. 151.º- Fica reconhecido o conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, órgão colegiado e deliberativo, composto por representantes das associações representativas, do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme dispuser a Lei Municipal.
Plenário das deliberações, 13 de dezembro de 1996.
| Nº: | 215 |
| ANO: | 2024 |
| CONSOLIDAR: | Orgânica |
| EMENTA: | LEI ORGANICA MUNICIPAL-ATUALIZADAS COM AS EMENDAS |
| PUBLICADO EM: | 27/02/2006 |
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Publicado por
Sandra Regina Silvério Maran - M16
Publicado em: 13/09/2022 às 12:36
Atualizado em: 28/05/2024 às 14:13 por Sandra Regina Silvério Maran - M16
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