LEI Nº 1274/2026 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Plenário da Câmara Municipal de Alvorada D’Oeste/RO aprovou e eu, no uso das atribuições legais e regimentais, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para fins instrumentais de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a financiar programas e ações direcionadas as pessoas idosas no Município de Alvorada D’Oeste, para lhes assegurar o respeito a seus direitos e as condições indispensáveis para promover sua autonomia e a participação ativa na vida junto a sociedade conforme preconiza a Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal n. 10.741/03.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Seção I
Da Vinculação
Art. 3º. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e será gerenciado pela Secretaria Municipal de Inclusão, Assistência Social e Família, por meio de seu respectivo Secretário Municipal, que terá responsabilidade administrativa e financeira e atuará como Gestor do Fundo e de seus recursos.
Seção II
Das Receitas
Art. 4º. Constituem receitas do Fundo Municipal:
I – Dotação consignada no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período;
II – Transferências da União, Estado e do Município;
III – Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidade nacionais e internacionais governamentais e não governamentais destinados a programas e projetos e ações de promoção, a proteção e a defesa da pessoa idosa;
IV – Multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e descumprimento, por entidade de atendimento, das prescrições da Lei Federal n. 10.741/2003;
V – Multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos na Lei Federal n. 10.741/2003;
VI – Produto de utilização dos recursos disponíveis e de venda de material, publicações e eventos;
VII – Rendas provenientes de aplicações financeiras respeitadas a legislação em vigor;
VIII – Doações efetuadas por meio de dedução do imposto de renda;
IX – Outros recursos que forem destinados;
X – Saldos remanescentes de exercícios anteriores.
§ 1º. As receitas especificadas neste artigo deverão ser obrigatoriamente depositadas em conta especial, denominada Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será aberta e mantida em uma agência de instituição financeira oficial.
§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação.
§ 3º. Recursos alocados e não utilizados, total ou parcialmente, serão reincorporados imediatamente.
Art. 5º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano de Ação Municipal, observando a Plurianual, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e Anualidade.
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da Unidade de Tesouraria.
§ 2º. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Seção III
Das Despesas
Art. 6º. Constituem despesas do Fundo Municipal:
I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de atendimento desenvolvidos no Município de Alvorada D’Oeste pelo poder Executivo ou pelas organizações e entidades conveniadas;
II – Aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento dos programas;
III – Construção, reforma e ampliação ou locação de imóveis necessários à implantação do Plano Municipal de Ações voltadas às Pessoas idosas.
Art. 7º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa manterá pessoal técnico administrativo próprio que, na medida da necessidade, será fornecido pelo Poder Público Municipal
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art. 8º. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observando-se aos padrões e normas.
Art. 9º. Fica o Gestor do Fundo responsável pela elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal do Idoso, bem como prestar informações quando solicitado.
Art. 10. Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e especificados mediante produtos nas fontes determinadas pela Lei Orçamentária.
Art. 11. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas na Lei Orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá vigência indeterminada.
Art. 13. As despesas da presente Lei correrão à conta do orçamento municipal vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| COVID-19: | NÃO |
| Nº: | 1274 |
| ANO: | 2026 |
| EMENTA: | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| PUBLICADO EM: | 04/09/2026 |
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Publicado por
Viviane Britzke Fonseca
Publicado em: 04/09/2026 às 09:16
Atualizado em: 04/09/2026 às 09:21 por Viviane Britzke Fonseca
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Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 09/09/2026 às 04:41:58