LEI Nº 1270/2026 DE 17 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE - FMIOST, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO, no uso da atribuição que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA D’OESTE, através de seus Nobres Vereadores, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei, que dispõe:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Infraestrutura de Obras, Serviços Públicos e Transporte – FMIOST, destinado à captação, administração, controle e aplicação de recursos financeiros destinados ao planejamento, execução, manutenção, recuperação, ampliação e modernização da infraestrutura municipal, provenientes do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA, bem como de outras fontes correlatas de financiamento, visando ao desenvolvimento de ações, obras e serviços de infraestrutura rural e urbana do Município de Alvorada do Oeste.
Art. 2º. O Fundo tem por finalidade assegurar suporte financeiro permanente às políticas públicas voltadas à infraestrutura rural e urbana, promovendo investimentos que garantam melhores condições de mobilidade, acessibilidade, segurança, escoamento da produção agropecuária, desenvolvimento econômico e melhoria da qualidade de vida da população residente no Município.
Art. 3º. O - FMIOST tem por finalidade financiar as ações destinadas a:
I - Abertura, conservação, recuperação, manutenção, cascalhamento, patrolamento, encascalhamento, drenagem, sinalização e melhoria de vias rurais;
II - Construção, recuperação, ampliação e manutenção de pontes, bueiros, galerias pluviais, dispositivos de drenagem e obras de arte correntes;
III - Implantação, ampliação, recuperação e manutenção de infraestrutura de mobilidade e transporte;
IV - Execução de obras e serviços públicos voltados à mobilidade e escoamento da produção;
V – Aquisição, locação, manutenção e recuperação de maquinários, veículos e equipamentos destinados a infraestrutura e transporte;
VI - Desenvolvimento de ações, projetos e investimentos habitacionais de interesse público;
VII - Aquisição de combustíveis, peças, softwares, serviços técnicos e demais bens e serviços necessários ao atingimento das finalidades do Fundo;
VIII - Elaboração de estudos técnicos, projetos básicos, projetos executivos, levantamentos, laudos, fiscalizações e atividades de monitoramento relacionadas às ações financiadas pelo Fundo.
IX - Outras ações compatíveis com seus objetivos institucionais.
Art. 4º. Os recursos do FMIOST poderão ser aplicados na execução direta ou indireta de obras, serviços, programas, projetos e ações destinados exclusivamente à infraestrutura do Município, podendo financiar despesas correntes e de capital, desde que diretamente relacionadas às finalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º. Constituem receitas do Fundo Municipal para Infraestrutura de Obras, Serviços Públicos e Transporte – FMIOST:
I - Os recursos transferidos pelo Estado de Rondônia, especialmente os repasses oriundos do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA, na modalidade fundo a fundo;
II - Dotações orçamentárias próprias do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados;
III - Transferências voluntárias da União, do Estado, de outros entes públicos e de suas entidades da administração indireta;
IV - Recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres;
V - Auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, quando legalmente admitidos;
VI - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VII - Restituições, devoluções e recomposições de valores;
VIII - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 6º. Os recursos do FMIOST serão movimentados exclusivamente em instituição financeira oficial, mediante conta bancária específica vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ próprio do Fundo.
§ 1º. A movimentação financeira será realizada exclusivamente por meio eletrônico, observadas as normas do Tesouro Nacional, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e da instituição financeira responsável.
§ 2º. Toda movimentação financeira deverá possuir correspondente registro contábil e orçamentário.
§ 3º. Os rendimentos das aplicações financeiras constituirão receita própria do Fundo e serão aplicados exclusivamente em suas finalidades.
Art. 7º. É vedada a utilização dos recursos do FMIOST para finalidades estranhas aos seus objetivos institucionais, bem como para pagamento de despesas que não guardem relação direta com as ações previstas nesta Lei.
Art. 8º. O FMIOST ficará vinculado administrativa, financeira e contabilmente à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SEMOSP, que será o órgão responsável por sua administração, planejamento, execução e acompanhamento, competindo ao Secretário Municipal da Pasta, ou à autoridade legalmente designada, praticar os atos de gestão do Fundo, sem prejuízo das competências da Secretaria Municipal de Fazenda, da Controladoria-Geral do Município e dos demais órgãos de controle interno.
Art. 9º. São atribuições do órgão gestor do FMIOST:
I - Planejar a aplicação dos recursos do Fundo em consonância com suas finalidades legais;
II - Acompanhar a execução financeira, orçamentária, patrimonial e contábil dos recursos;
III - Autorizar, supervisionar e controlar a realização das despesas custeadas pelo Fundo;
IV - Elaborar demonstrativos, relatórios gerenciais e prestações de Contas dos recursos recebidos pelo Fundo aos órgãos competentes;
V - Adotar providências para inscrição do Fundo no CNPJ e abertura de conta bancária específica;
VI - Manter arquivo e sistema de informações atualizados sobre receitas, despesas, contratos, obras, convênios, aquisições e resultados vinculados ao Fundo;
VII - Supervisionar contratos, convênios e demais instrumentos vinculados ao Fundo a fim de garantir a correta aplicação dos recursos além de promover a transparência ativa dos recursos recebidos e aplicados;
VIII - Praticar os demais atos necessários ao regular funcionamento do Fundo.
Art. 10º. As despesas do FMIOST correrão à conta de dotação própria consignada na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas por créditos adicionais, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A execução das receitas vinculadas ao FMIOST observará o disposto no art. 72 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. A execução das despesas do FMIOST observará as normas constitucionais e legais aplicáveis à administração pública, especialmente as relativas a orçamento público, finanças públicas, licitações e contratos administrativos, patrimônio público, transparência e controle.
Art. 12. Os recursos do Fundo somente poderão ser utilizados mediante prévia dotação orçamentária, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Art. 13º. Os bens permanentes adquiridos com recursos do FMIOST incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, com afetação administrativa, preferencialmente, à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SEMOSP, ressalvada destinação diversa legalmente justificada.
Art. 14. O saldo positivo do FMIOST, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, salvo disposição legal superveniente em sentido diverso.
Art. 15. A contabilidade do FMIOST será organizada de modo a permitir a identificação individualizada de suas receitas, despesas, disponibilidade financeira, patrimônio e resultados, observadas as normas gerais de contabilidade pública e as orientações dos órgãos centrais de contabilidade e controle.
Art. 16. A prestação de contas da gestão do FMIOST integrará as contas anuais do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo:
I - Da elaboração de demonstrativos específicos, quando exigidos pela legislação ou pelo órgão repassador;
II - Da fiscalização exercida pela Controladoria-Geral do Município;
III - Do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis e cadastrais necessárias à plena operacionalização do FMIOST, inclusive:
I - Providenciar sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II - Abrir e manter conta bancária específica;
III - Promover adequações no orçamento vigente, mediante abertura de créditos adicionais, quando necessários;
IV - Regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 18. Os recursos recebidos no âmbito do FMIOST deverão observar, além desta Lei, as condições, os critérios de repartição, as exigências de execução e de prestação de contas previstos na legislação estadual ou federal pertinente, bem como nos atos normativos do órgão ou da entidade repassadora, no que forem compatíveis com a ordem jurídica municipal.
| COVID-19: | NÃO |
| Nº: | 1270 |
| ANO: | 2026 |
| EMENTA: | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE - FMIOST, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| PUBLICADO EM: | 26/08/2026 |
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Publicado por
Viviane Britzke Fonseca
Publicado em: 26/08/2026 às 10:11
Atualizado em: 26/08/2026 às 10:19 por Viviane Britzke Fonseca
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Em 09/09/2026 às 04:41:58