LEI Nº 1260/2026 DE 08 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 887/2017 E SEUS ANEXOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados dispositivos da Lei Municipal nº 887/2017, bem como seus anexos, passando a vigorar na forma desta Lei.
Art. 2º. O art. 4º da Lei Municipal nº 887/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As classes tarifárias serão as constantes do Anexo I, iniciando o consumo básico/mínimo de água das respectivas classes em 10m³ (dez metros cúbicos)."
Art. 3º. O caput do art. 5º da Lei Municipal nº 887/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para fins de enquadramento na tarifa social de água e esgoto, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada do Oeste deverá cadastrar os usuários residenciais que requererem o benefício e que estejam adimplentes com o SAAE, desde que sejam beneficiários de programas de proteção social do Governo Federal e proprietários de um único imóvel, conforme modelo de declaração constante do Anexo IV."
Art. 4º. O inciso III do parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 887/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III – As associações de que trata o parágrafo único deste artigo, bem como as agroindústrias, pisciculturas e aviculturas estabelecidas no Município de Alvorada do Oeste/RO terão desconto de 50% (cinquenta por cento) nos serviços estabelecidos e nos códigos 01 e 02 do Anexo II – Tabela de Serviços Diversos."
Art. 5º. O art. 11 da Lei Municipal nº 887/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. No caso de imóvel alugado, deverá o inquilino requerer os serviços de água e esgoto mediante apresentação do contrato de locação, sendo responsabilidade do consumidor, ao término do contrato, informar ao SAAE a extinção da locação e requerer o desligamento da água em seu nome."
Art. 6º. O inciso V do art. 13 da Lei Municipal nº 887/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V – Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água e esgoto no pagamento das tarifas, após 30 (trinta) dias de atraso e mediante prévia notificação formal."
Art. 7º. Os incisos II, III e IV do art. 14 da Lei Municipal nº 887/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
"II – O usuário que não cumprir o disposto no inciso anterior estará sujeito à aplicação de multa conforme estabelecida no Anexo III desta Lei;
III – Persistindo a irregularidade após aplicação da penalidade, o SAAE realizará a mudança do hidrômetro mediante cobrança da taxa correspondente ao serviço, conforme Anexo II desta Lei, a ser lançada na fatura subsequente;
IV – Transferido o hidrômetro para a área externa do imóvel, as faturas do período sem leitura regular poderão ser calculadas pela média de consumo."
§ 1º- A Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o usuário deverá ser previamente notificado para regularização da situação, assegurando-se prazo razoável para cumprimento da exigência e apresentação de justificativa.
Art. 8º. O art. 15 da Lei Municipal nº 887/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Somente o SAAE poderá realizar a instalação, substituição e manutenção de hidrômetros e controladores de vazão."
Art. 9º. Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 887/2017 os seguintes artigos:
"Art. 16. Os medidores e controladores de vazão poderão ser instalados, substituídos ou retirados pelo SAAE sempre que houver necessidade técnica, operacional, de manutenção, fiscalização ou adequação do sistema de abastecimento, mediante prévia comunicação ao usuário, sempre que possível."
"Art. 17. É obrigatória a instalação de reservatório com capacidade mínima de 500 (quinhentos) litros para cada ligação existente no imóvel ou equipamento que necessite de ligação de água.
§ 1º Os reservatórios deverão ser dimensionados e construídos de acordo com as normas do SAAE e com o Código de Obras do Município.
§ 2º Compete ao usuário realizar a limpeza periódica dos reservatórios.
§ 3º Os imóveis existentes na data da publicação desta Lei terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às exigências deste artigo, salvo impossibilidade técnica devidamente comprovada perante o SAAE."
"Art. 18. A ligação à rede coletora de esgoto somente será realizada quando houver viabilidade técnica de escoamento e conexão à rede pública existente, observadas as normas técnicas aplicáveis e os critérios estabelecidos pelo SAAE."
"Art. 19. Constitui obrigação do proprietário, consumidor ou ocupante do imóvel manter adequadas as instalações internas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, zelando por sua conservação, limpeza e desinfecção periódicas."
"Art. 20. É obrigatória a instalação de caixa de gordura nas edificações atendidas pela rede pública de esgoto, observadas as especificações técnicas estabelecidas pelo SAAE.
Parágrafo único. Antes da aplicação de qualquer penalidade, o usuário deverá ser previamente notificado para regularização da situação no prazo mínimo de 30 (trinta) dias."
"Art. 21. Em caso de falecimento do titular da unidade consumidora, os herdeiros, sucessores ou ocupantes deverão promover a transferência da titularidade da unidade consumidora.
§ 1º A transferência de titularidade da unidade consumidora não implicará assunção automática de débitos anteriores por herdeiros, sucessores ou novos ocupantes do imóvel, permanecendo a responsabilidade pelos débitos vinculada ao respectivo titular, espólio ou responsável legal, nos termos da legislação aplicável."
"Art. 22. Em caso de suspeita de vazamento interno oculto dentro da propriedade, o SAAE realizará vistoria técnica e, constatado o perfeito funcionamento do hidrômetro, o vazamento localizado após o medidor será considerado de responsabilidade do usuário.
§ 1º Realizado o conserto do vazamento interno pelo consumidor, a cobrança da fatura referente ao período observará os parâmetros efetivamente aferidos pelo hidrômetro.
§ 2º Na ausência de hidrômetro ou quando houver divergência relevante quanto ao consumo apurado, o SAAE instaurará procedimento administrativo simplificado, assegurando ao usuário o contraditório e ampla defesa antes da constituição definitiva do débito.
§ 3º O usuário poderá apresentar documentos, fotografias, laudos técnicos ou quaisquer outros meios de prova destinados a demonstrar a ocorrência do vazamento e a correção dos valores cobrados.
§ 4º Constatada situação excepcional de vazamento oculto devidamente comprovado pelo usuário, poderá o SAAE revisar administrativamente os valores cobrados, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade tarifária."
"Art. 23. Em caso de vazamento no kit cavalete que não possa ser reparado pelos servidores do SAAE, o usuário será notificado para providenciar a substituição do equipamento.
§ 1º Caso seja necessária a substituição integral do kit cavalete e o reparo não possa ser realizado pelos servidores do SAAE, a Autarquia notificará o usuário para promover a substituição do equipamento no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 2º Em situações que comprometam o abastecimento da unidade consumidora ou a integridade do sistema público, o SAAE poderá realizar diretamente a substituição do equipamento, efetuando posteriormente a cobrança administrativa do respectivo custo, garantido ao usuário o direito de impugnação administrativa.
§ 3º A substituição do kit cavalete não poderá constituir impedimento absoluto à religação do serviço público essencial, devendo o SAAE adotar medidas proporcionais destinadas à regularização da situação."
Art. 10. Os Anexos I, II e III da Lei Municipal nº 887/2017 passam a vigorar com a redação constante dos anexos desta Lei.
Art. 11. O item 11 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"11 – Descumprir, sem justificativa, notificação administrativa regularmente expedida pelo SAAE para correção de irregularidade relacionada aos serviços de água e esgoto.
Penalidade: 1 (uma) UPF."
Art. 12. O item 12 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"12 – Impedir ou dificultar injustificadamente o acesso de servidor devidamente identificado às instalações necessárias à prestação, manutenção ou fiscalização dos serviços de água e esgoto.
Penalidade: 2 (duas) UPF."
Art. 13. Fica acrescida ao Anexo III a seguinte disposição geral:
"DISPOSIÇÃO GERAL
A aplicação das penalidades previstas nesta tabela dependerá da instauração de procedimento administrativo, assegurando-se ao usuário a prévia notificação, o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de recurso administrativo no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis."
Art. 14. Fica acrescido o § 1º-A ao art. 14 da Lei Municipal nº 887/2017:
"Art. 14 (...)
§ 1º-A. Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o usuário deverá ser previamente notificado para regularização da situação, assegurando-se prazo razoável para cumprimento da exigência e apresentação de justificativa."
Art. 15. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
CLASSES DE TARIFAS - EXERCICIO 2026
TABELA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO (VALOR FINAL POR M³) 2026
|
Tarifa Social |
|||
|
Faixa (m³) |
Água (R$) |
Esgoto (50%) |
Valor Final (Água + Esgoto) |
|
0 – 10 |
40.06 |
20.03 |
60.09 |
|
11 – 30 |
2.55 |
1.27 |
3.82 |
|
31 – 50 |
3.10 |
1.55 |
4.65 |
|
> 50 |
3.10 |
1.55 |
4.65 |
|
Tarifa Residencial |
|||
|
Faixa (m³) |
Água (R$) |
Esgoto (50%) |
Valor Final (Água + Esgoto) |
|
0 – 10 |
40.06 |
20.03 |
60.09 |
|
11 – 30 |
3.19 |
1.59 |
4.79 |
|
31 – 50 |
3.88 |
1.94 |
5.82 |
|
> 50 |
3.88 |
1.94 |
5.82 |
|
Tarifa Pública |
|||
|
Faixa (m³) |
Água (R$) |
Esgoto (50%) |
Valor Final (Água + Esgoto) |
|
0 – 20 |
164.33 |
82.17 |
246.50 |
|
21 – 40 |
4.51 |
2.25 |
6.76 |
|
41 – 50 |
4.91 |
2.46 |
7.37 |
|
> 50 |
4.91 |
2.46 |
7.37 |
|
Tarifa Comercial |
|||
|
Faixa (m³) |
Água (R$) |
Esgoto (50%) |
Valor Final (Água + Esgoto) |
|
0 – 15 |
61.29 |
30.64 |
91.94 |
|
16 – 30 |
3.61 |
1.80 |
5.42 |
|
31 – 40 |
4.05 |
2.02 |
6.07 |
|
41 – 50 |
4.59 |
2.29 |
6.88 |
|
> 50 |
4.59 |
2.29 |
6.88 |
|
Tarifa Industrial |
|||
|
Faixa (m³) |
Água (R$) |
Esgoto (50%) |
Valor Final (Água + Esgoto) |
|
0 – 30 |
131.59 |
65.80 |
197.38 |
|
31 – 40 |
4.89 |
2.44 |
7.33 |
|
41 – 50 |
5.39 |
2.69 |
8.08 |
|
> 50 |
5.39 |
2.69 |
8.08 |
|
Entidades Sem Fins Lucrativos |
|||
|
Faixa (m³) |
Água (R$) |
Esgoto (50%) |
Valor Final (Água + Esgoto) |
|
0 – 10 |
61.29 |
30.64 |
91.94 |
|
11 – 20 |
3.61 |
1.80 |
5.42 |
|
21 – 30 |
4.05 |
2.02 |
6.07 |
|
> 30 |
4.05 |
2.02 |
6.07 |
ANEXO II
TABELA DE SERVIÇOS DIVERSOS
|
Código |
Descrição |
Valor (R$) |
|
01 |
Ligação de água |
|
|
01.1 |
Residencial, comercial, industrial ou pública |
50,00 |
|
01.2 |
Social |
30,00 |
|
02 |
Ligação de esgoto |
|
|
02.1 |
Residencial, comercial, industrial ou pública |
80,00 |
|
02.2 |
Social |
60,00 |
|
03 |
Religação de água |
|
|
03.1 |
Corte por atraso ou por infração |
15,00 |
|
03.2 |
Corte a pedido |
10,00 |
|
04 |
Cobrança de expediente |
|
|
04.1 |
Emissão de 2ª via |
2,50 |
|
04.2 |
Emissão de conta avulsa |
2,50 |
|
05 |
Substituição de hidrômetro, danificado por culpa |
|
|
05.1 |
Até 3m³/h |
80,00 |
|
05.2 |
Substituição de hidrômetro, danificado/violado por dolo |
200,00 |
|
06 |
Rompimento de lacre |
|
|
06.1 |
Por culpa |
50,00 |
|
06.2 |
Por dolo |
100,00 |
|
07 |
Analise de água |
|
|
07.1 |
Físico química |
100,00 |
|
07.2 |
Analise bacteriológica |
200,00 |
|
08 |
Mudança de hidrômetro para área externa do imóvel (art. 14, III) |
|
|
08.1 |
Serviço de mudança de hidrômetro para a área externa do imóvel
|
1 (uma) UPF. |
|
09 |
Outros serviços |
|
|
|
Remanejamento de cavalete ou hidrometro para solicitação do usuario |
100,00 |
|
|
Limpeza de fossa por M3.
|
3 (três) UPF. |
|
|
Despeja residos solidos na ETE caminhão. Metro cubico
|
8,33M |
ANEXO III
TABELA ASTREINTES POR INFRAÇÕES
|
Item |
Discriminação |
UPF |
|
01 |
Ligação clandestina de água ou esgoto. |
05 |
|
02 |
Furto de água (Gato) |
05 a 15 UPF |
|
03 |
Violação por dolo ou retirada de hidrômetro. |
03 |
|
04 |
Intervenções de água pluviais ligados a rede de esgoto doméstico de forma clandestina. |
20 |
|
05 |
Executar construções que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial. |
05 |
|
06 |
Lançamentos na rede de esgoto de liquido residuários que em sua características exijam um tratamento prévio. |
20 |
|
07 |
Danificar as tubulações ou instalações de água e esgoto |
10 |
|
08 |
Uso de dispositivo tais como bombas ejetoras na rede distribuidora ou ramal predial. |
10 |
|
09 |
Religamento por conta própria na derivação predial. |
10 |
|
10 |
Multa por não instalar o hidrômetro na parte externa do imóvel (art. 14, II) |
1 (uma) UPF |
|
11 |
Descumprir, sem justificativa, notificação administrativa regularmente expedida pelo SAAE para correção de irregularidade relacionada aos serviços de água e esgoto. Penalidade: 1 (uma) UPF. |
1(uma) UPF |
|
12 |
Impedir ou dificultar injustificadamente o acesso de servidor devidamente identificado às instalações necessárias à prestação, manutenção ou fiscalização dos serviços de água e esgoto. Penalidade: 2 (duas) UPF. |
2(duas) UPF |
|
13 |
Uso indevido da espera. |
5 (cinco) UPF |
|
14 |
Obstar, de qualquer forma, a fiscalização e o trabalho de funcionarios credenciados do saae na inspeção das instalações internas de água, na instalação, exame, substituição ou retirada de hidrometro, etc. |
3 (tres) UPF |
|
15 |
Efetuar ligação clandestina de água em rede de distribuição ou adutoras. |
5 (cinco) UPF |
|
16 |
Usar o ramal coletor de esgotos para descarga de lixo de modo geral, produtos quimicos, esgotos industriais não tratados, águas pluviais, de drenagem e efluentes de pisinas e despejos que possam causar danos, obstrução ou qualquer interferencia na operação do sistema de esgotos.
|
20 (vinte) UPF |
|
17 |
Ligação de calha na rede de esgoto. O lançamento de águas pluviais na rede de esgoto atrapalha a eficiencia do tratamento dos efluentes, devido ao acrescimo de volume e detritos durante as chuvas,alem de provocar o refluxo de esgoto em residencias, e causar rompimento nas tubulações da rede que não foram dimensionadas para receber os volumes referentes as água pluviais. |
20 (vinte) UPF |
"DISPOSIÇÃO GERAL
A aplicação das penalidades previstas nesta tabela dependerá da instauração de procedimento administrativo, assegurando-se ao usuário a prévia notificação, o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de recurso administrativo no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis."
ANEXO IV
MODELO DE REQUERIMENTO DA TARIFA SOCIAL
A Sua Senhoria Senhor,
Superintende do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE Alvorada do Oeste – Rondônia
Eu, ,Brasileiro, (estado civil), portador(a) da Carteira de Identidade RG nº SSP/ e Inscrito no CPF/MF nº
, beneficiário do Cartão de Cidadão nº , residente na Rua , Bairro nesta Cidade de Alvorada do Oeste, Estado de Rondônia.
Solicito a Vossa Senhoria que lhe seja atribuída a Tarifa Social, prevista no Tarifário desses Serviços aplicada aos serviços de água e esgoto deste Município por estar em acordo com a Lei Municipal nº /2017.
Declaro que dispõem apenas deste imóvel para moradia e não ser proprietário de outro imóvel além do ora declarado ou de veículos automotores.
Declara ainda ter conhecimento das penalidades previstas no artigo 299 do Código Penal por emissão de declaração falsa.
Termo que,
Pede deferimento,
Alvorada do Oeste/RO, de de .
Requerente
(Assinatura Reconhecida por tabelião)
| COVID-19: | NÃO |
| Nº: | 1260 |
| ANO: | 2026 |
| EMENTA: | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 887/2017 E SEUS ANEXOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| PUBLICADO EM: | 12/06/2026 |
Anexos
Arquivos relacionados
Publicado por
Viviane Britzke Fonseca
Publicado em: 15/06/2026 às 10:41
Atualizado em: 15/06/2026 às 10:43 por Viviane Britzke Fonseca
Autenticidade
Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 11/07/2026 às 05:05:11