LEI Nº 1235/2026 DE 13 DE MARÇO DE 2026.
Institui diretrizes para a vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA no Município de Alvorada do Oeste e dá outras providências.
O Prefeito de Alvorada do Oeste, Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Alvorada do Oeste, diretrizes para a vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, com o objetivo de garantir acesso humanizado, inclusivo e adequado aos serviços de imunização.
Art. 2º - A política pública de vacinação domiciliar para pessoas com TEA observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I garantir o acesso à vacinação às pessoas com Transtorno do Espectro Autista que apresentem dificuldades de adaptação em ambientes coletivos de atendimento;
II reduzir situações de estresse, ansiedade ou crises sensoriais durante os procedimentos de imunização;
III ampliar a cobertura vacinal desse público no município;
IV promover atendimento humanizado às famílias e responsáveis por pessoas com TEA.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá disponibilizar vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista mediante solicitação dos pais, responsáveis legais ou cuidadores.
Parágrafo único. A solicitação poderá ser realizada:
I presencialmente em unidade de saúde;
II por telefone;
III por meio eletrônico ou digital, quando disponibilizado pelo Município.
Art. 4º - Para acesso à vacinação domiciliar prevista nesta Lei poderão ser apresentados:
I laudo médico ou relatório emitido por profissional de saúde que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista;
II carteira de identificação da pessoa com TEA, quando houver;
III outros documentos que a Secretaria Municipal de Saúde considerar necessários para fins de comprovação.
Art. 5º - A vacinação domiciliar deverá observar o Calendário Nacional de Vacinação, garantindo que a pessoa com TEA receba as vacinas previstas pelas autoridades de saúde.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá adotar as medidas administrativas necessárias para a implementação da vacinação domiciliar prevista nesta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber para assegurar sua plena execução.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Nº: | 1235 |
| ANO: | 45 |
| EMENTA: | INSTITUI DIRETRIZES PARA A VACINAÇÃO DOMICILIAR DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| PUBLICADO EM: | 17/03/2026 |
Anexos
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Publicado por
Sandra Regina Silvério Maran - M16
Publicado em: 17/03/2026 às 16:17
Autenticidade
Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 11/07/2026 às 05:05:32