LEI Nº 1233/2026 DE 14 DE MARÇO DE 2026
ALTERA A LEI DE Nº 814 DE 18 DE MAIO DE 2015, CRIANDO OS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E MÉDICO VETERINÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DOESTE/RO, no uso da atribuição que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DOESTE, através de seus Nobres Vereadores, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei, que dispõem:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Fica criado os cargos de Agente de Combate às Endemias e Médico Veterinário, de provimento efetivo, no quantitativo constante no anexo I desta Lei.
Art. 2º. OS cargos que tratam esta Lei serão regidos pela lei de nº 814 de 18 de maio de 2015, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
TÍTULO II
DO CARGO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Seção I
Das atribuições e vencimentos
Art. 3º. As atribuições e padrão de vencimento do Agentes de Combate às Endemias estão discriminadas no anexo I desta Lei e dela fazem parte integrante independentemente de transcrição ou traslado.
Parágrafo único. Fica assegurado aos Agentes de Combate às Endemias o vencimento básico em valor nunca inferior ao piso nacional da categoria, conforme estabelecido pela legislação federal vigente, devendo o Município proceder à atualização sempre que houver alteração legal nesse sentido.
Art. 4º. A carreira de Agentes de Combate às Endemias do Município de Alvorada dOeste é regida pelos princípios constitucionais, especialmente, a legalidade, a eficácia e a eficiência, a e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça social.
TITULO III
DO CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO
Seção I
Das atribuições e vencimentos
Art. 5º. As atribuições e padrão de vencimento do Médico Veterinário estão discriminadas nos anexos desta Lei e dela fazem parte integrante independentemente de transcrição ou traslado.
Art. 6º. A carreira de Médico Veterinário do Município de Alvorada dOeste é regida pelos princípios constitucionais, especialmente, a legalidade, a eficácia e a eficiência, a e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça social.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 7º. A atuação dos cargos de Agentes de Combate às Endemias e Médico Veterinário observará o planejamento e a coordenação da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no orçamento vigente.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
ANEXO I
QUADRO DE DEFINIÇÕES E VENCIMNTO DOS CARGOS
|
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
QUANTIDADE DE VAGAS |
SALÁRIO |
ESCOLARIDADE |
|
Agente de Combate à Endemias |
40h |
8 |
R$ 3.242,00 (Piso Nacional) |
Ensino Médio
|
|
Médico Veterinário |
40h |
1 |
3.407,64 |
Curso Superior em Medicina Veterinária + R.C.C |
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Cargo: Agente de Combate às Endemias
São atribuições do Agente de Combate às Endemias:
I - Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - Realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III - Identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - Realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
VI - Cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças
VII - Execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII - Execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - Registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
X Identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - Mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
XII. É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:
- Na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
- Na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
- Na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
- Na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
- Praticar demais atos correlatos.
Cargo: Médico Veterinário
São atribuições dos servidores integrantes da carreira de Fiscal de Obras e Posturas:
- Planejar e executar programas de defesa sanitária, proteção, desenvolvimento e aprimoramento relativos à área veterinária e zootécnica;
- Assumir a responsabilidade técnica por convênios/contratos firmados ou programas implementados pelo Município (Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte SUSAF ou outro que venha a substituí-lo, Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal DIPOA/CISPOA ou outro que venha a substituí-lo, Serviço de Inspeção Federal SIF ou outro que venha a substituí-lo, dentre outros criados ou que venham a ser criados ou conveniados);
- Assumir a responsabilidade técnica amparada por Leis ou planos de incentivo do Município junto a agroindústrias e outros estabelecimentos locais.
- Prestar assessoramento técnico aos criadores do município sobre o modo de tratar e criar animais;
- Planejar e desenvolver campanhas de serviços de fomento;
- Atuar em questões legais de higiene dos alimentos e no combate às doenças transmissíveis dos animais;
- Estimular o desenvolvimento das criações existentes no município, bem como a implantação daquelas economicamente mais aconselháveis;
- Instruir os criadores sobre problemas de técnica pastoril;
- Realizar exames, diagnósticos e aplicação de terapêutica médica e cirurgia veterinárias;
- Inspecionar e atestar o estado de sanidade de produtos de origem animal;
- Fazer a vacinação antirrábica, em animais e orientar a profilaxia da raiva: pesquisar necessidades nutricionais dos animais;
- Estudar métodos alternativos de tratamento e controle de enfermidade de animais;
- Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo;
- Orientar a equipe de Vigilância Sanitária Municipal e eventualmente integrá-la ou chefiá-la;
- Conduzir veículos de propriedade do Município, executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão;
- Praticar demais atos correlatos.
ANEXO III
TABELA DE PROGRESSÃO ANUÊNIO BIENAL
|
CARGO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
|
Agente de Combate à Endemias |
3.242,00
|
3.306,84 |
3.372,97 |
3.440,43 |
3.509,24 |
3.579,42 |
3.651,01 |
3.724,03 |
3.798,51 |
3.847,49 |
9951,97 |
4.031.01 |
4.11,63 |
4.193,87 |
4.277,75 |
|
Médico Veterinário |
3.407,67 |
3.475,82 |
3.545,33 |
3.616,24 |
3.688,57 |
3.762,34 |
3.837,58 |
3.914,34 |
3.992,62 |
4.072,48 |
4.153,93 |
4.237,00 |
4.321,74 |
4.408,18 |
4.496,34 |
| Nº: | 1233 |
| ANO: | 45 |
| EMENTA: | ALTERA A LEI DE Nº 814 DE 18 DE MAIO DE 2015, CRIANDO OS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E MÉDICO VETERINÁRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| PUBLICADO EM: | 17/03/2026 |
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Sandra Regina Silvério Maran - M16
Publicado em: 17/03/2026 às 16:14
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