LEI Nº 1230/2026 DE 06 DE MARÇO DE 2026
EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1.193/2025, QUE DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E AUTÁRQUICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DOESTE/RO, no uso da atribuição que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DOESTE, através de seus Nobres Vereadores, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei, que dispõem:
Art. 1º. Ficam acrescidos os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D e 2º-E à Lei Municipal nº 1.193, de 29 de setembro de 2025, com a seguinte redação:
Art. 2º-A. Do total dos honorários advocatícios de sucumbência depositados na conta específica de que trata o art. 2º desta Lei:
I 80% (oitenta por cento) serão destinados ao rateio entre os Procuradores do Município e Assessores Jurídicos em efetivo exercício;
II 20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento e Manutenção da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 2º-B. Fica criado o Fundo de Aperfeiçoamento e Manutenção da Procuradoria-Geral do Município de Alvorada DOeste/RO FAMPGM, vinculado administrativamente à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 2º-C. Constituem receitas do FAMPGM:
I a parcela de 20% dos honorários advocatícios de sucumbência;
II rendimentos de aplicações financeiras;
III doações, convênios e outras receitas legalmente vinculadas.
Art. 2º-D. Os recursos do FAMPGM serão utilizados exclusivamente para:
I aquisição de bens permanentes, inclusive veículos, equipamentos, mobiliário e instrumentos necessários ao desempenho das atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Município;
II capacitação, cursos, congressos e treinamentos;
III contratação de serviços técnicos especializados;
IV melhoria da estrutura física da Procuradoria-Geral do Município;
V despesas necessárias ao funcionamento institucional da PGM.
Art. 2º-E. A gestão do FAMPGM caberá ao Procurador-Geral do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as normas de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 3º. Fica acrescido parágrafo único ao artigo 8º da Lei n. 1.193/25, com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência poderão ser parcelados, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral, desde que cada parcela não seja inferior a 5 (cinco) UPF e que o parcelamento não exceda 6 (seis) parcelas.
Art. 4º. Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.193/2025 permanecem inalterados.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Nº: | 1230 |
| ANO: | 45 |
| EMENTA: | ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1.193/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E AUTÁRQUICA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| PUBLICADO EM: | 16/03/2026 |
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Sandra Regina Silvério Maran - M16
Publicado em: 16/03/2026 às 13:13
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Em 11/07/2026 às 05:04:23