LEI N. 838/2015 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a organização dos Serviços
Administrativo da Câmara Municipal de Alvorada
do Oeste/RO e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou; houve sanção tácita pelo Prefeito Municipal, e
ele com fulcro na Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal, promulga e
publica a seguinte LEI:
CAPITULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1° - Os serviços administrativos da Câmara Municipal de
Alvorada do Oeste/RO têm a finalidade de promover as atividades relativas à
assessoria pessoal aos membros da Mesa, cerimonial, divulgação e relações
públicas, e demais atividades de expedientes e registro; assessoria aos
vereadores no que diz respeito à tramitação e controle de Processo
Legislativo; execução dos serviços de recrutamento, seleção, treinamento,
regime jurídico, controles funcionais e atividades correlatas da
administração de pessoal; informatização e processamento de dados;
padronização, aquisição, guarda distribuição e controle do material;
tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis;
controle de documentos e informações legislativas e organização dos anais
da Câmara; conservação interna e externa da sede do Poder Legislativo,
móveis e instalações; controle financeiro e escrituração contábil;
recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro público e
outros valores.
TITULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2° - Compõe a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo
Municipal de Alvorada do Oeste/RO.
I Presidência;
II Diretor Administrativo/Financeiro;
III Controle Interno;
V Assessoria Jurídica;
VI Contabilidade;
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VII Agente Administrativo;
VIII Chefe de Frota e Motorista;
IX Assessor de Gabinete;
XII Chefe de Patrimônio e Almoxarifado;
XIII Auxiliar Operacional de Serviços Diversos;
XIV Vigilante.
CAPITULO III
DA DIRETORIA
Art. 3° - Os serviços administrativos da Câmara Municipal estão
sob a responsabilidade do Presidente da CMAO, auxiliado por seu Diretor
Administrativo/Financeiro, com a finalidade de gerir os trabalhos de apoio
ao Poder Legislativo.
CAPITULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 4° - Às Assessorias competem Assessorar a Presidência da
Câmara em suas diversas atividades.
TÍTULO I
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA/FINANCEIRA
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5° - Competem à Diretoria Administrativa/Financeira as
seguintes atribuições:
I Coordenar os serviços administrativos em geral; realizar
atividades executadas pelo Setor Administrativo e Financeiro, e demais
determinações e solicitações do Presidente;
II Organizar o cadastro de fornecedores;
III Promover controle de gastos da Câmara;
IV Supervisionar e controlar os serviços de compras e
equipamentos necessários ao desempenho dos serviços da Câmara,
mantendo sua guarda e controle;
V Responsabilizar-se a vista dos relatórios de frequência, pela
confecção da folha de pagamento do pessoal da Câmara;
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VI Promover e assinar as folhas de pagamento dos
funcionários;
VII Promover a lavratura dos autos referentes ao pessoal;
VIII Manter atualizado o prontuário relativo ao tempo de
serviços dos servidores;
IX Supervisionar os serviços contábeis e financeiros da
Câmara, determinando a adoção de providências necessária ao seu melhor
desempenho;
X Assinar ordens e outros documentos relativos ao pagamento
de pessoal da Câmara e das despesas ao pleno funcionamento do Poder
Legislativo;
XI Cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente;
XII Elaborar juntamente com o Presidente fichas de avaliação
de pessoal, aplicando penas disciplinares, ou formalizar elogios aos seus
subordinados, no limites da lei;
XIII Aprovar a escala de férias de pessoal;
XIV Zelar pela disciplina de pessoal;
XV Fazer todos pagamentos, de pessoal e fornecedores da
Câmara, verificando sua exatidão;
XVI Responsabilizar-se pela movimentação bancária e controle
das contas bancárias da Câmara;
XVII Zelar pela observância dos preceitos desta Lei e das
demais normas relativas aos serviços da Câmara;
XVIII Desincumbir-se de outras atividades que lhe sejam
conferidas pelo Presidente.
TÍTULO II
CONTROLE INTERNO
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Art. 6° - Competem à Controladoria Interna da CMAO as
seguintes atribuições:
I avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e a Execução do Orçamento do
Poder Legislativo de Alvorada do Oeste/RO;
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II comprovar a legalidade, avaliar os resultados quanto a
economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial e da aplicação de recursos públicos pelos gestores legalmente
designados;
III examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e
financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas, da
administração da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO;
IV examinar as prestações de contas dos agentes e
responsáveis por dinheiro, bens e outros valores públicos;
V exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário,
operacional e patrimonial da administração quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, razoabilidade;
VI supervisionar os registros sobre a composição e atuação
da(s) comissão(ões) de licitação, bem como os contratos de qualquer
natureza celebrados pela Administração da Câmara Municipal;
VII promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados
relativos à admissão e dispensa de pessoal, a qualquer título, e a concessão
de aposentadorias e pensões, encaminhando ao Instituto de Previdência
Própria de Alvorada do Oeste-IMPRES, toda documentação com os
respectivos pareceres sobre a legalidade, bem como verificar a adoção de
medidas para o cumprimento dos limites com gastos totais com pessoal de
que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar n° 101/00;
VIII alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e
erros casuais de procedimentos, assim como sobre a necessidade de
instauração de tomada de contas especiais, nos casos previstos em lei;
IX elaborar relatório e emitir Certificado da Auditoria sobre as
prestações de contas da Câmara de Alvorada do Oeste/RO, a serem
encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
X normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos
operacionais observados as disposições da Lei Orgânica e demais normas do
Tribunal de Contas do Estado;
XI verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de
Gestão Fiscal, conforme estabelecimento no art. 54 da Lei Complementar n°
101/00;
XII verificar a adoção de providências para a recondução dos
montantes das dividas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o
art. 31 da Lei Complementar n° 101/00;
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XIII verificar a observância dos limites e das condições para
realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
XIV verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação
de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei
Complementar n° 101/00;
XV emitir parecer sobre a prestação de contas de diárias pagas
aos vereadores e servidores da Câmara Municipal;
XVI verificar e emitir parecer sobre a folha de pagamento dos
servidores e vereadores da CMAO, referente ao mês anterior, alertando o
Presidente da Câmara e o Diretor Administrativo/Financeiro quando
constadas imprecisões e erros casuais de procedimentos e lançamentos,
assim como sobre a necessidade de adoção de procedimentos para reparação
de eventuais erros, bem como para evitar sua reincidência;
XVII Analisar os processos Administrativos referente a compra
de material de consumo, tais como: combustível, material de expediente,
copa e cozinha, higiene e limpeza, dentre outros, bem como prestação de
serviços em geral e material permanente sendo emitido parecer antes da
liquidação e após o pagamento;
§1°. Caso o parecer do Controle Interno aponte alguma
irregularidade, ilegalidade, imprecisões ou erros casuais de procedimentos,
nos processos Administrativos da CMAO, bem como na ausência de
comprovação suficientes de uso de diárias, levando-se em consideração a
finalidade que deve ser pública, deverá ser encaminhado uma notificação à
pessoa responsável pelo ato, para que providencie a reparação necessária, e
ser o caso recomendar a devolução do dinheiro aos cofres da CMAO, ou
ainda para evitar a reincidência, devendo neste caso ser encaminhado uma
cópia da notificação ao Presidente da Câmara.
§2°. A carga horária será de 20 (vinte) horas semanais, devendo
ser cumprida de segunda a sexta-feira das 09h00mim às 13h00mim.
TÍTULO III
ASSESSORIA JURÍDICA
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7° - Competem à Assessoria Jurídica da CMAO as seguintes
atribuições:
I Responder pela representação e assessoramento jurídico do
Legislativo Municipal;
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II Representar e defender os interesses da Câmara Municipal,
judicial e extrajudicialmente, de acordo com as determinações, do
presidente.
III Prestar os serviços técnicos jurídicos às comissões
permanentes e especiais da Câmara; e ao Presidente e membros da mesa;
IV Promover assessoramento técnico aos vereadores;
V Avaliar e revisar pareceres sobre matéria jurídica;
VI Prestar assessoramento jurídico aos diversos setores da
Câmara, quando solicitado;
VII Elaborar minutas de convênios, contratos e outros atos
jurídicos;
VIII Presta assistência jurídica à Comissão Permanente de
Licitação;
IX Informar às autoridades superiores sobre decisões judicias
em que parte interessada a Câmara e promover gestões necessárias ao seu
comprimento;
X Manter-se atualizado com a jurisprudência e demais normas
legais de interesse do Legislativo Municipal;
XI Assessorar o Presidente e demais membros da Mesa e aos
diversos setores da Câmara, quando solicitado, na elaboração, exame e
pareceres de projetos de leis, de resoluções, de decretos legislativos e demais
atos legislativos;
XII Desincumbir-se de outras atividades que lhe sejam
conferidas pelo Presidente.
§1°. O ocupante do cargo de Assessor Jurídico da Câmara
deverá fazer-se presente na Sede da Câmara Municipal em sessões
legislativas ordinárias e extraordinárias, exceto quando não houver matérias
na ordem do dia, bem como nas reuniões de comissões, e exercer as demais
atribuições previstas nos inciso de I a XII do caput deste artigo.
§2º. O Assessor Jurídico da CMAO cumprirá jornada de trabalho
de 20 (vinte) horas semanais, computando-se para efeito de carga horária os
trabalhos forenses externos, como audiências, reuniões, diligências e outros
expedientes externos de interesse da Câmara Municipal.
§3º. O cumprimento da carga horária não observará o horário de
trabalho padrão da Câmara Municipal, sendo dispensada a assinatura de
folha de ponto.
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§4º. O Assessor Jurídico ficará à disposição da Câmara
Municipal devendo comparecer pessoalmente sempre que a atividade a ser
desenvolvida exija ou recomende sua presença na repartição.
TÍTULO IV
DA CONTABILIDADE
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇOES:
Art. 8° - Competem à Contabilidade da CMAO as seguintes
atribuições:
I Prestar assessoramento contábil em geral a Câmara;
II Realizar os serviços contábeis e financeiros da Câmara,
adotando as providências necessárias ao seu melhor desempenho;
III Montar e assinar balancetes, balanços gerais e
demonstrativos de apuração contábil;
IV Realizar o empenho prévio das despesas da Câmara e o
acompanhamento da execução orçamentária em todas as suas fases;
V Acompanhar junto ao órgão de contas do Município, o exame
dos processos relativos a execução orçamentária da Câmara;
VI Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária, A Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual para serem anexados ao
Orçamento Programa do Município;
VII Prestar assessoramento à Câmara no cumprimento de suas
atribuições de fiscalização financeira e orçamentária do Município, nos
termos da legislação pertinentes;
VIII Examinar os processos referentes às contas municipais,
após seu encaminhamento pelo órgão competente, assessorando as
comissões permanentes, especialmente a Comissão de Finanças Orçamentos
e Fiscalização, na emissão de seu parecer, e acompanhamento os processos
submetidos a diligências;
IX Inspecionar, quando solicitado, quaisquer documentos da
gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura, bem como
efetuar a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou
disponíveis em balancetes e balanços;
X Sugerir providências às comissões permanentes,
especialmente à Comissão de Finanças. Orçamentos e Fiscalização, com
relação às inspeções verificadas, na forma da Lei;
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XI Prestação de contas mensal e anual, e elaboração dos
balancetes;
XII Atendimento as diligências e recursos inerentes aos
balancetes mensais da Câmara;
XIII Desincumbir-se de outras atividades que lhe seja
conferidas pelo Presidente.
TÍTULO IV
AGENTES ADMINISTRATIVOS
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS
LOTADO NO SETOR LEGISLATIVO
Art. 9° - Competem aos Agentes Administrativos lotados no Setor
Legislativo as seguintes atribuições:
I Auxiliar os vereadores na elaboração de requerimentos,
indicações e correspondências em geral;
II Assessorar o Presidente e os demais membros da Mesa, na
organização e na coordenação das atividades legislativa da Câmara;
III Supervisionar as atividades de cerimonial, e relações
públicas;
IV Promover os serviços de registro e referência legislativa, de
biblioteca e documentos da Câmara;
V Organizar e manter serviços de efetivação de estudos e
elaboração de documentos relacionados com matéria legislativa e de
interesse do parlamentar e de suas prerrogativas;
VI Acompanhar o desenrolar de quaisquer reuniões ou sessões
especiais, realizadas pela Câmara;
VII Rever os atos da Câmara antes de seu envio à publicação;
VIII Zelar pelo bom desenvolvimento das sessões em termos de
documentos a serem apresentados na ordem do dia;
IX Acompanhar o andamento dos projetos juntos às comissões;
X Organizar os projetos a serem votados;
XI Fazer a cobrança da lei aos Executivos;
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XII Dar sequência à tramitação de processos legislativos;
XIII Zelar e cuidar dos livros de atas das sessões e comissões e
o livro de presença dos vereadores, mantendo o seu arquivamento;
XIV Manter-se a par de todas as questões pertinentes às
Comissões Permanentes, prestando informações, na periodicidade
estabelecida ou quando fatos determinantes assim o exigem;
XV Observar os prazos de projetos remetidos para sanção do
Prefeito e vetos recebidos do Poder Executivo;
XVI Lançar despacho em todas as proposições
correspondências e demais documentos, de conformidade com a deliberação
do Plenário e da Mesa;
XVII Elaborar as atas das sessões e comissões;
XVIII Receber e registrar documentos de teor legislativo anexálo,
se necessário, distribuí-los e controlar sua movimentação interna;
XIX Exercer outras tarefas que lhe forem conferidas por ato do
Presidente.
SEÇÃO II
DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS
LOTADOS NO SETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 10 - Competem aos Agentes Administrativos lotados no
Setor Administrativo e Financeiro da CMAO as seguintes atribuições:
I Executar os trabalhos administrativos em geral;
II Abrir processos administrativos, confeccionar Projeto Básico
para compra de matérias e serviços;
III Desenvolver desde que nomeado para participar das
Comissões Permanentes de Licitações, elaborar e desenvolver os processos
de licitações, dispensas ou inexigibilidade de licitações;
IV Realizar cotações prévias;
V abrir processos de diárias e auxiliar caso necessário o
vereador na elaboração do relatório de viagem;
VI Exercer outras tarefas que lhe forem conferidas por ato do
Presidente.
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TÍTULO V
CHEFE DE FROTA
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Art. 11 - Competem ao Chefe de Frota da CMAO as seguintes
atribuições:
I Manter serviço de controle de transportes da Câmara;
II Manter atualizado o controle de combustível;
III Fazer inspecionar periodicamente, os veículos da Câmara, e
providenciar os reparos que se fizerem necessários;
IV Acompanhar o prazo para realização de revisões periódicas
nos veículos da Câmara;
V Promover a guarda, conservação, abastecimento,
lubrificação, limpeza, conserto e recuperação de veículos da Câmara;
VI Realizar o controle de tráfego;
VII Fiscalizar o uso dos veículos, mantendo controle atualizado
de uso, com termo de entrega e responsabilidade, devendo constar data e
horário e saída e chegada do veículo;
VIII Conduzir Presidente e vereadores onde for solicitado com
autorização do Presidente;
IX Providenciar o licenciamento e o seguro do veículo da
Câmara;
X Atender vereadores no que for preciso;
XI Desenvolver outras tarefas que lhe forem correlacionadas ao
cargo que conferidas por ato do Presidente.
TÍTULO VI
ASSESSOR DE GABINETES
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Art. 12 - Competem ao Assessor de Gabinete da CMAO as
seguintes atribuições:
I Atendimento ao publico, prestando informações correta,
seguras e gentil;
II Atendimento telefônico em geral;
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III Organizar o atendimento ao público pelo gabinete da
Presidente;
IV Manter se atualizado das atividades da Câmara para melhor
prestar informações ao público;
V Responsabilizar-se pelo controle da portaria e atendimento
ao público, no que diz respeito ao trânsito de pessoas e matérias no âmbito
da Câmara;
VI Responsabilizar-se pelo recebimento, distribuição e controle
das correspondências da Câmara, encaminhando-as ao setor responsável;
VII Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Presidente.
TÍTULO VII
CHEFE DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Art. 13 - Competem ao Chefe de Patrimônio e Almoxarifado da
CMAO as seguintes atribuições:
I Promover o tombamento dos bens patrimoniais, a serviço da
Câmara, mantendo-os cadastrados;
II Solicitar providências para apuração de desvios e extravios
de materiais, quando eventualmente verificados;
III Manter o serviço de estoque e guarda, em perfeita ordem de
armazenamento, conservação, classificação e registro de materiais de
consumo da Câmara;
IV Manter atualizado a escrituração relativa a entrada e saída
de materiais do estoque existente;
V Receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores,
dar aceitação do material;
VI Fornecer os materiais solicitados pelos diversos setores da
Câmara, mantendo o seu controle;
VII Verificar a exatidão das notas fiscais apresentadas a
Câmara, verificando o cumprimento de todos os serviços e matérias.
TÍTULO VIII
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
SÍNTES DAS ATRIBUIÇÕES:
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Art. 14 - Competem aos Auxiliares de Serviços Gerais da CMAO
as seguintes atribuições:
I Limpeza em geral
II Promover abertura do prédio da Câmara nos horários
regulamentares;
III Promover a limpeza e conservação interna e externa do
prédio, móveis eletrodomésticos e maquinários em geral;
IV Fiscalizar a utilização de ventiladores, ar condicionados,
pontos de luz e demais equipamentos elétricos, providenciando o seu
desligamento ao fim do expediente;
V Exercer o serviço geral de copa e cozinha;
VI Atender à presidência, a Mesa Diretora, Vereadores e
Diretores de forma permanente, no fornecimento de água, chá e café;
VII Atendimento nas Sessões Legislativas Ordinárias,
Extraordinárias, bem como sessões solenes e especiais, e ainda em reuniões
em geral, com fornecimento de água, chá e café aos vereadores, em escala de
Plantão que será ordenada pelo Presidente da CMAO ou por seu Diretor
Administrativo/Financeiro;
VIII Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Presidente, demais membros da mesa e Secretaria.
TÍTULO IX
VIGILANTES
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Art. 15 - Competem aos vigilantes da CMAO as seguintes
atribuições:
I Fazer a guarda de tudo;
II Promover a vigilância noturna, e diurna nos fins de semana e
feriados;
III Zelar dos jardins interno e externo;
IV Conferir e acompanhar o empréstimo do Plenário da CMAO,
seja para eventos públicos ou particulares;
V Fiscalizar a utilização de ventiladores, ar condicionados,
pontos de luz e demais equipamentos elétricos, providenciando o seu
desligamento no final do uso;
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VI Organizar e manter o serviço de segurança externa, durante
os eventos da Câmara;
VII Zelar pelo bom desenvolvimento dos trabalhos da Câmara;
VIII Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Presidente, demais membros da mesa e Secretaria.
Parágrafo único: Em caso desnecessidade do serviço de
vigilância da CMAO ou mesmo extinção do cargo, os agentes de vigilância
serão readaptados em outras funções, sejam elas de serviços gerais ou
administrativas.
CAPITULO V
DOS SERVIDORES
Art. 16 - Aos Servidores da Câmara, cujas atribuições não
estejam especificadas na presente Lei, cumpre observar as prescrições
legais, regimentais, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem
cometidas, cumprir ordens, determinações e aperfeiçoamento do trabalho
por ele desenvolvido.
Art. 17 - Todos os setores da Câmara informatizados devem o
responsável por seu setor prestar as informações dos trabalhos que lhe são
atribuídos, bem como ser responsável pela conservação dos objetos de uso
para trabalho.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexos
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Publicado por
Administrativo e Financeiro
Publicado em: 17/08/2017 às 12:31
Atualizado em: 08/01/2019 às 15:09 por Uillians Izaquel Montalvao de Lara
Autenticidade
Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 11/07/2026 às 03:58:51