PORTARIA Nº 013/2026/CMAO
DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Consolida e atualiza o Planejamento Estratégico Institucional da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO para o período de 2025/2026, estabelece diretrizes de governança, monitoramento e avaliação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alvorada do Oeste, especialmente pelo art. 30, incisos II, VI e VII, pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, instituído pela Resolução nº 117/2005, e demais disposições legais e regimentais aplicáveis;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO a competência do Presidente da Câmara Municipal para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Casa;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar mecanismos permanentes de planejamento, governança, transparência, controle, gestão de riscos, eficiência administrativa e avaliação de resultados;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização do planejamento institucional com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Municipal nº 1.209/2025, que dispõe sobre o orçamento para o exercício financeiro de 2026;
CONSIDERANDO que o planejamento estratégico constitui instrumento de orientação da gestão e não substitui as autorizações legislativas, orçamentárias ou administrativas exigidas para a prática dos atos destinados à execução de suas ações;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica consolidado e atualizado o Planejamento Estratégico Institucional da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO para o período de 2025/2026, como instrumento orientador da gestão institucional, administrativa, legislativa, fiscalizatória e orçamentária do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput possui caráter institucional e prospectivo quanto às ações ainda passíveis de execução, não produzindo efeitos retroativos para autorizar, validar ou convalidar despesas, contratações ou atos administrativos praticados anteriormente à vigência desta Portaria.
Art. 2º O Planejamento Estratégico Institucional observará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os princípios do planejamento, transparência, responsabilidade fiscal, economicidade, interesse público, continuidade administrativa, governança e prestação de contas.
Art. 3º O Planejamento Estratégico Institucional será executado em consonância com:
I – a Constituição Federal;
II – a Constituição do Estado de Rondônia;
III – a Lei Orgânica do Município de Alvorada do Oeste;
IV – o Regimento Interno da Câmara Municipal, instituído pela Resolução nº 117/2005 e suas alterações;
V – a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI – a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII – o Plano Plurianual – PPA vigente;
VIII – a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO vigente;
IX – a Lei Orçamentária Anual – LOA vigente, inclusive a Lei Municipal nº 1.209/2025, relativamente ao exercício financeiro de 2026;
X – as normas e orientações dos órgãos de controle externo e interno aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O Planejamento Estratégico Institucional não substitui o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou a Lei Orçamentária Anual, constituindo instrumento de planejamento institucional a ser permanentemente compatibilizado com esses instrumentos.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, MISSÃO, VISÃO E VALORES
Art. 4º O Planejamento Estratégico Institucional tem por finalidades:
I – consolidar ambiente institucional baseado em gestão pública democrática, transparente, eficiente e responsável;
II – fortalecer o exercício das funções legislativa e fiscalizatória;
III – aprimorar a governança, o planejamento e os mecanismos de controle;
IV – modernizar os processos administrativos e legislativos;
V – promover a qualificação e o desenvolvimento profissional dos servidores;
VI – aprimorar a transparência e a participação social;
VII – racionalizar a utilização dos recursos públicos;
VIII – promover a sustentabilidade e a responsabilidade socioambiental;
IX – fortalecer a gestão de riscos e a tomada de decisões baseada em informações;
X – assegurar que as ações institucionais sejam planejadas de acordo com a capacidade técnica, administrativa, financeira e orçamentária da Câmara Municipal.
Art. 5º Constituem elementos institucionais do Planejamento Estratégico:
I – Visão: ser reconhecida como Casa Legislativa de excelência, transparente, eficiente, participativa e comprometida com o interesse público;
II – Missão: representar a população, exercer as funções legislativa e fiscalizatória, promover a democracia e assegurar a adequada gestão dos recursos públicos mediante processos eficientes, transparentes e tecnicamente qualificados;
III – Valores: legalidade, transparência, eficiência, ética, interesse público, responsabilidade fiscal, melhoria contínua, participação social, economicidade, integridade e responsabilidade socioambiental.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Art. 6º O Planejamento Estratégico Institucional será estruturado nos seguintes eixos:
I – Eficiência Orçamentária e Gestão Fiscal;
II – Fortalecimento da Função Legislativa e Fiscalizatória;
III – Modernização Administrativa e Desenvolvimento Institucional;
IV – Transparência, Governança, Integridade e Participação Cidadã.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 7º O Eixo I – Eficiência Orçamentária e Gestão Fiscal – compreende os seguintes objetivos:
I – aprimorar o planejamento e a execução orçamentária;
II – acompanhar sistematicamente receitas, despesas, empenhos, liquidações, pagamentos e saldos;
III – racionalizar a aplicação dos recursos públicos;
IV – reduzir desperdícios e despesas desnecessárias;
V – observar os limites constitucionais, legais e fiscais aplicáveis;
VI – assegurar a compatibilidade entre o planejamento estratégico e os instrumentos orçamentários;
VII – acompanhar a execução do orçamento anual do Poder Legislativo, observadas as dotações aprovadas para cada exercício.
Art. 8º O Eixo II – Fortalecimento da Função Legislativa e Fiscalizatória – compreende:
I – aprimoramento da elaboração e análise das proposições legislativas;
II – fortalecimento da atuação das Comissões Permanentes;
III – acompanhamento da execução das políticas públicas municipais;
IV – fiscalização da aplicação dos recursos públicos;
V – acompanhamento das metas fiscais e da execução orçamentária municipal;
VI – apreciação das contas do Poder Executivo, observados os pareceres prévios do Tribunal de Contas;
VII – aprimoramento dos processos legislativos e de fiscalização.
Art. 9º O Eixo III – Modernização Administrativa e Desenvolvimento Institucional – compreende:
I – organização e aprimoramento dos serviços administrativos e legislativos;
II – modernização tecnológica;
III – preservação do patrimônio e do acervo documental;
IV – capacitação e aperfeiçoamento dos servidores;
V – melhoria dos fluxos e procedimentos internos;
VI – desenvolvimento e valorização profissional dos servidores por meio de ações de capacitação, aperfeiçoamento e outras medidas juridicamente autorizadas, observada, quando houver repercussão financeira, a legislação específica e as normas orçamentárias e fiscais aplicáveis;
VII – aprimoramento do planejamento institucional e da gestão de riscos.
Art. 10. O Eixo IV – Transparência, Governança, Integridade e Participação Cidadã – compreende:
I – ampliação da transparência dos atos administrativos e legislativos;
II – fortalecimento dos mecanismos de controle interno;
III – aprimoramento da Ouvidoria e dos canais de participação social;
IV – publicidade dos atos oficiais;
V – ampliação do acesso da população às atividades legislativas;
VI – fortalecimento da governança e da integridade institucional;
VII – adoção de práticas de prevenção, identificação, avaliação e tratamento de riscos.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES
Art. 11. Os objetivos estratégicos serão desdobrados, quando aplicável, em programas, ações, metas e indicadores de desempenho.
§ 1º As metas deverão ser definidas de forma objetiva, com indicação do resultado pretendido, quantificação sempre que tecnicamente possível e prazo de execução.
§ 2º Os indicadores deverão permitir o acompanhamento e a avaliação dos resultados alcançados.
§ 3º As ações que impliquem execução financeira deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício.
Art. 12. A execução das ações previstas no Planejamento Estratégico Institucional observará a existência de dotação orçamentária adequada e suficiente, disponibilidade financeira e os demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1º O presente Planejamento Estratégico não constitui, isoladamente, autorização para realização de despesa, contratação, aquisição, criação ou aumento de despesa pública.
§ 2º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá observar as exigências previstas na Lei Complementar nº 101/2000, inclusive, quando exigíveis, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação orçamentária e financeira.
§ 3º As ações que dependam de alteração da estrutura administrativa, criação ou alteração de cargos, vencimentos, vantagens, gratificações ou aumento de despesa com pessoal somente poderão ser implementadas mediante o instrumento jurídico próprio e observância da Constituição Federal, da Lei Orgânica, da legislação municipal aplicável, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º Nenhuma disposição desta Portaria poderá ser interpretada como autorização autônoma para criação de obrigação financeira, concessão de vantagem funcional ou realização de contratação sem observância do procedimento legalmente exigido.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA DO PLANEJAMENTO E DO MONITORAMENTO
Art. 13. O acompanhamento e a avaliação do Planejamento Estratégico Institucional serão realizados pela Presidência, com apoio das unidades administrativas competentes e, quando existente e regularmente instituído, do Comitê de Gestão Estratégica.
Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento de eventual Comitê de Gestão Estratégica observarão o respectivo ato de instituição e as competências legais e regimentais dos órgãos e agentes da Câmara Municipal.
Art. 14. Constituem atividades de acompanhamento da gestão estratégica, observadas as competências de cada unidade:
I – acompanhar a execução do Planejamento Estratégico;
II – avaliar o cumprimento dos objetivos, metas e indicadores;
III – acompanhar o gerenciamento dos riscos institucionais;
IV – propor medidas corretivas quando identificados desvios relevantes;
V – acompanhar a compatibilidade das ações estratégicas com os instrumentos de planejamento e orçamento;
VI – consolidar informações necessárias ao acompanhamento dos resultados;
VII – promover o aprimoramento contínuo do planejamento institucional.
Art. 15. A participação de servidores ou agentes públicos em comitês, grupos ou atividades de acompanhamento do Planejamento Estratégico, quando formalmente designados, não ensejará remuneração adicional, gratificação ou vantagem em razão exclusiva dessa participação, salvo previsão legal específica e observância dos requisitos orçamentários e fiscais aplicáveis.
Art. 16. A Assessoria Jurídica prestará orientação jurídica nas matérias que lhe forem submetidas, dentro de suas competências institucionais, sem prejuízo das atribuições próprias dos setores administrativo, contábil, de controle interno e demais unidades da Câmara Municipal.
Art. 17. O setor contábil e o controle interno prestarão, dentro de suas respectivas competências, as informações necessárias ao acompanhamento da execução orçamentária, financeira e dos controles institucionais.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 18. O acompanhamento do Planejamento Estratégico será realizado periodicamente, mediante indicadores e informações capazes de demonstrar a execução das ações e o alcance dos resultados previstos.
Art. 19. Constituem instrumentos mínimos de monitoramento:
I – acompanhamento da execução orçamentária;
II – acompanhamento das ações estratégicas;
III – avaliação das metas e indicadores;
IV – acompanhamento dos riscos institucionais;
V – avaliação anual dos resultados;
VI – identificação de eventuais medidas corretivas.
Art. 20. Os resultados do acompanhamento deverão ser apresentados periodicamente à Presidência e à Mesa Diretora e, quando a natureza da matéria ou as normas regimentais assim exigirem, submetidos ao conhecimento ou à deliberação do Plenário.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 21. As ações do Planejamento Estratégico Institucional que impliquem execução financeira serão realizadas exclusivamente à conta das dotações orçamentárias legalmente aprovadas para o Poder Legislativo em cada exercício financeiro.
§ 1º Para o exercício financeiro de 2026, deverão ser observadas as dotações destinadas à Câmara Municipal pela Lei Municipal nº 1.209/2025, de 19 de novembro de 2025 – Lei Orçamentária Anual de 2026, e seus respectivos anexos, consideradas as alterações orçamentárias regularmente realizadas no decorrer do exercício.
§ 2º A referência à Lei Orçamentária Anual não constitui autorização para utilização indiscriminada dos recursos, devendo cada despesa observar a classificação e a dotação orçamentária próprias, a finalidade pública e os procedimentos legais aplicáveis.
Art. 22. A realização de despesa decorrente das ações previstas neste Planejamento dependerá, conforme o caso, da existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira, regular empenho, liquidação e demais requisitos previstos na legislação financeira e orçamentária.
Art. 23. A abertura de créditos adicionais no âmbito do Poder Legislativo observará a Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. Quando cabível a abertura de crédito suplementar mediante remanejamento das próprias dotações do Poder Legislativo, deverão ser observados os limites, requisitos e procedimentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual vigente.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 24. Nenhuma ação estratégica poderá ser executada de forma a comprometer o equilíbrio fiscal, a capacidade financeira ou o cumprimento das obrigações legais da Câmara Municipal.
Art. 25. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação que acarrete aumento de despesa observará, quando exigíveis, os requisitos estabelecidos nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 26. As ações estratégicas relacionadas a despesas com pessoal observarão os limites constitucionais e fiscais aplicáveis, a existência de prévia dotação orçamentária e os demais requisitos legais.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 27. Os atos relacionados à execução e ao acompanhamento do Planejamento Estratégico Institucional observarão os princípios da publicidade e da transparência, ressalvadas as hipóteses legais de restrição de acesso à informação.
Art. 28. O controle interno acompanhará, no âmbito de suas atribuições legais, a execução das ações estratégicas, especialmente quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e conformidade da execução orçamentária e financeira.
CAPÍTULO XI
DA REVISÃO DO PLANEJAMENTO
Art. 29. O Planejamento Estratégico Institucional poderá ser revisado ou atualizado quando houver alteração relevante nas condições institucionais, administrativas, orçamentárias ou financeiras da Câmara Municipal.
§ 1º A revisão deverá ser formalmente motivada.
§ 2º A revisão não poderá, por ato administrativo, criar despesa sem previsão legal e orçamentária, alterar competência estabelecida em lei ou afastar exigência constitucional, legal ou regimental.
§ 3º Eventuais alterações que repercutam sobre o PPA, a LDO ou a LOA deverão observar o instrumento jurídico próprio e a competência constitucional e legal correspondente.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Planejamento Estratégico Institucional será executado de forma gradual, conforme a capacidade técnica, administrativa, financeira e orçamentária da Câmara Municipal, priorizando-se as ações de maior relevância institucional e interesse público.
Art. 31. A execução do Planejamento Estratégico observará as dotações orçamentárias efetivamente aprovadas em cada exercício, não gerando direito subjetivo à realização de despesas ou à implementação automática de ações que dependam de autorização legal, procedimento administrativo específico, disponibilidade orçamentária ou financeira.
Art. 32. As disposições desta Portaria não autorizam, ratificam ou convalidam atos administrativos, despesas, contratos, obrigações ou procedimentos realizados anteriormente à sua vigência.
Parágrafo único. Eventual necessidade de análise, ratificação ou convalidação de ato administrativo específico deverá ser examinada individualmente, considerando-se a natureza do ato, a competência da autoridade, a existência e a natureza de eventual vício e os demais requisitos legais aplicáveis.
Art. 33. As ações, metas, indicadores, mecanismos de gerenciamento de riscos e demais instrumentos de execução do Planejamento Estratégico poderão ser detalhados em planos de ação, relatórios, matrizes, cronogramas ou outros instrumentos administrativos de acompanhamento, desde que compatíveis com esta Portaria e com a legislação vigente.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput possuem caráter de execução e acompanhamento e não poderão criar obrigações, despesas, vantagens ou competências não previstas ou autorizadas pelo ordenamento jurídico.
Art. 34. A Presidência poderá expedir orientações e atos administrativos complementares estritamente necessários à execução desta Portaria, respeitadas as competências da Mesa Diretora, do Plenário e das demais unidades da Câmara Municipal.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Alvorada do Oeste/RO, 17 de agosto de 2026.
DIEGO UESLLEI DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
| ANO: | 2026 |
Anexos
Arquivos relacionados
Publicado por
Uillians Izaquel Montalvao de Lara
Publicado em: 17/08/2026 às 16:00
Atualizado em: 17/08/2026 às 16:08 por Uillians Izaquel Montalvao de Lara
Autenticidade
Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 09/09/2026 às 04:42:03